Negativação indevida de consumidor gera condenação à entidade financeira, diz TJRN

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve o que foi decidido pela 2ª Vara de Apodi, a qual determinou que uma entidade financeira de financiamento e investimento, retire o nome de uma consumidora dos cadastros de restrição de crédito, no valor de R$ 756,39, referente a um contrato, condenando-a ainda, em danos morais fixados em R$ 5 mil, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). A decisão destacou que, ao se tratar de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, baseados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independente de culpa”, esclarece a desembargadora Berenice Capuxu, ao ressaltar que, ao contrário das alegações recursais da entidade, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.

“Compulsando os autos, verifico que o juiz inicial reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o contrato juntado aos autos foi firmado com pessoa diversa da parte autora, conforme fotografias anexadas no negócio jurídico, as quais demonstram ser pessoa totalmente diversa da consumidora, quando comparada com a foto anexada”, destaca o voto.

Segundo a decisão, não poderia existir outra conclusão para o julgamento, uma vez que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar a validade da cobrança e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo que não se pode exigir do consumidor a prova do “fato negativo”.