A Justiça norte-rio-grandense determinou que duas empresas de empreendimentos imobiliários e outra que atua na compra e venda de imóveis realizem reparos na casa de um casal no prazo de 60 dias, sob pena de multa em caso de descumprimento. A decisão é dos desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos.
O caso ocorreu após os proprietários alegarem que o imóvel apresentava vícios de construção, de acordo com laudo realizado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), apontando diferença de nível que causou a inundação da propriedade. Assim, resolveram processar a construtora para realizar a reforma, bem como pagar indenização por danos morais e materiais, entendendo que a culpa era exclusiva da empresa responsável pelo projeto e construção.
A sentença proferida, no entanto, discorre que foi realizada uma perícia técnica por um perito judicial, o qual constatou a existência de vícios construtivos na ampliação da cozinha integralizando com a área de serviço, bem como a deficiência de escoamento das águas pluviais e impermeabilização da área não coberta por estar 100% revestido em cerâmica, apontando também o motivo de gerar o acúmulo de água e umidade.
Nesse contexto, o relator do recurso, desembargador Cornélio Alves, destacou trecho da sentença onde considera que os vícios “foram oriundos de construção e da reforma, sendo, portanto, a responsabilidade concorrente da construtora e dos proprietários em arcar com as reparações decorrentes de falha na prestação de serviços”.
Por isso, quanto à indenização por danos materiais e danos morais, informou que “não restaram devidamente demonstrados”, pois não foi comprovado nos autos qualquer violação da honra, integridade física ou dignidade dos autores, mantendo a sentença inicial e negando provimento ao recurso. Porém, determinou que as empresas realizem os reparos necessários.