A Justiça determinou que o Rio Grande do Norte providencie a internação de um homem em uma rede de saúde própria ou conveniada, pelo prazo necessário ao estabelecimento de sua saúde mental. Assim decidiu o juiz Otto Bismarck, da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. A ação judicial foi ajuizada pelo pai do paciente, por meio do Plantão Judiciário da Região Metropolitana da Defensoria Pública do RN.
Conforme narrado nos autos, o homem foi diagnosticado com transtorno psicótico relacionado à dependência de múltiplas substâncias psicoativas. A parte autora narra que o paciente encontrava-se internado em uma Unidade Mista, situada na cidade de Pureza, no interior do Estado. No entanto, saiu da referida unidade no dia 2 de janeiro deste ano de 2025, sem permissão médica, e atualmente encontra-se na responsabilidade do seu genitor.
Além disso, segundo o autor do processo, o paciente apresenta surto psicótico com agressividade contra familiares e terceiros, repete delírios e alucinações. O homem encontra-se cadastrado no sistema de regulação de leito clínico do RN desde o dia 1° de janeiro de 2025, porém, até o momento, não conseguiu a internação, conforme solicitado pelo médico psiquiatra.
Analisando o caso, o magistrado citou a Lei nº 10.216/2001, em seu artigo 2º, parágrafo único, VII e artigo 4º, ao estabelecer que é direito básico da pessoa portadora de transtorno mental ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis, além de que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
“Nesse contexto, entendo pela probabilidade do direito vindicado pela parte autora, bem como o perigo de dano, na medida em que a pretensão encontra-se fundamentada em laudo médico psiquiátrico que atesta o severo quadro de transtorno mental do paciente e ressalta a necessidade de imediata internação psiquiátrica”, afirmou o juiz Otto Bismarck.