Duas empresas aéreas foram condenadas a indenizar um passageiro que teve seu voo de Fortaleza (CE) para Mossoró (RN) cancelado sem aviso prévio. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca, que determinou o pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, e R$ 117,34, por danos materiais, valores acrescidos de correção monetária e juros.
O autor da ação relatou que comprou uma passagem aérea para retornar de uma viagem de trabalho, mas foi surpreendido no aeroporto com a informação de que o voo havia sido cancelado, sem qualquer comunicação prévia ou alternativa oferecida pelas companhias. O passageiro, então, foi forçado a arcar com despesas extras, como alimentação, sem que a empresa fornecesse o voucher prometido.
Ao analisar o caso, a juíza Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes enfatizou que as empresas não comprovaram que o cancelamento foi causado por razões externas ou por problemas operacionais, como haviam argumentado. Assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a magistrada entendeu que houve falha na prestação de serviço e destacou a responsabilidade das companhias aéreas independentemente da comprovação de culpa.
A juíza também destacou que, além do dano material – comprovado pelas despesas com alimentação –, o passageiro sofreu danos morais, devido ao transtorno, angústia e frustração causados pela falta de informação e apoio das empresas.
“O voo cancelado sem prévio aviso e sem qualquer tomada de atitude da parte ré, o deixou totalmente desamparado, sem comunicação e atendimento decente, o que, decerto, lhe causou danos em sua honra subjetiva na vertente angústia em patamar acentuado, além dos meros dissabores do cotidiano”, destacou a magistrada.