A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve decisão da 5ª Vara Cível de Natal que indeferiu uma medida liminar requerida pela Defensoria Pública do Estado que pedia a concessão de descontos com relação às mensalidades escolares, variando apenas por faixa etária de alunos matriculados. O pleito foi formulado diante da suspensão das aulas presenciais que, segundo a Defensoria Pública Estadual, entre outros pontos, alterou a forma e o tempo da prestação do serviço contratado pelas escolas e reduziu os custos de manutenção dos estabelecimentos.
A Defensoria Pública afirmou que ajuizou a ação judicial no intuito de resguardar, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, o direito dos consumidores à revisão dos contratos de serviços educacionais. Isto, em virtude da mudança na forma de prestação dos serviços, da redução da carga horária contratada, da impossibilidade de prestação de determinados tipos de serviços ou da substituição, na educação infantil, de aulas presenciais por aulas online, bem como da redução de custos operacionais das entidades de ensino privado.
Sustentou que a probabilidade do direito invocado está configurada nos preceitos constitucionais que regem as atividades econômicas, bem como do direito do consumidor à revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes que tornem as prestações a ele impostas excessivamente onerosas e que o perigo do dano reside na necessidade de restabelecer o equilíbrio contratual e evitar maiores prejuízos à economia das famílias.
Fonte: TJRN