O Pleno do Tribunal de Justiça do RN não acatou o argumento de insuficiência de provas, adotado pela defesa de um homem acusado da prática de estupro de vulnerável, crime previsto no artigo 214, combinado com os artigos 224 e artigo 69, todos do Código Penal (atentado violento ao pudor contra criança em concurso material). Os desembargadores consideraram que a autoria do delito e a materialidade estão demonstradas nos autos e considerou que o recurso de revisão criminal se trata apenas de uma meta de reexaminar o caso e que a sentença inicial não contrariou o conjunto trazido ao processo.
A defesa alegou que durante a persecução penal não houve provas capazes de sustentar a devida condenação, pois nos depoimentos das testemunhas em nada se provou os “atos libidinosos”, e que o alegado pelas testemunhas de acusação não passariam de relatos controversos do que ouviram das vítimas menores.
Contudo, segundo a denúncia, em meados de fevereiro de 2006, o recorrente, se aproveitando da ingenuidade de duas crianças passou a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, por duas vezes, e que a primeira vez ocorreu na rádio de propriedade do denunciado e, na em outra oportunidade, no quarto da genitora de uma das vítimas.