As novas regras aplicáveis ao instrumento da transferência do potencial construtivo (TPC), no âmbito do Município de Natal, estão em vigor desde o último dia 17 de maio, após a sanção da Lei Complementar nº212/2022 pelo prefeito Álvaro Dias. O instrumento urbanístico previsto no art. 83 e seguintes da nova lei do Plano Diretor, estabelece que o proprietário que tem um imóvel em zonas de proteção (ZPAS) pode usar ou comercializar o seu potencial construtivo em outras áreas da cidade.
Esse direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, era pago ao Município apenas pela Outorga Onerosa, porém, pela nova regra, esse direito continuará sendo pago, obrigatoriamente, 80% com outorga onerosa e os 20% restantes com potencial transferido (TPC) de outras áreas, desde que esses 20% não exceda 40,00 m². Após a comercialização, os proprietários dessas áreas deverão conservar e preservar os atributos ambientais, sob pena de proibição de novas transferências.
“O instrumento é importante, pois permite ao proprietário, por exemplo, que tem um imóvel em zonas de proteção ambiental (ZPAS), utilizar o seu potencial em outro terreno que seja capaz de recebê-lo, ou negociá-lo no mercado, e com isso obter recursos para conservar e permitir que esses imóveis continuem cumprindo a função ambiental. Ele permite ainda, que o Município possa utilizá-lo para adquirir áreas para fins de habitação de interesse social, preservação histórica e cultural, e implantação de equipamentos de infraestrutura”, explica o diretor do Departamento de Informações Geográficas e Patrimônio da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb), Reginaldo Vasconcelos.
“Além disso, no processo de aprovação do projeto constará a autorização da transferência do potencial do imóvel por ambos os proprietários, ou seja, pelo cedente para o receptor, emitido pela Semurb, na quantidade suficiente que a legislação estipula. Mas ficam excluídas da regra estabelecida, as situações onde os 20% exigidos sejam iguais ou inferiores a 40m², aplicando-se, nestes casos, apenas a outorga onerosa do direito de construir”, acrescenta Vasconcelos.
Ainda está previsto também que quando não houver disponibilidade de potencial construtivo para transferência, será autorizada a construção acima de coeficiente de aproveitamento básico, integralmente através da aquisição de outorga onerosa, conforme a nova lei do Plano Diretor de Natal.
“Essa disponibilidade será permanentemente informada pela Semurb, relacionando todos os imóveis que tiveram o potencial liberado, seus proprietários ou representantes, e o saldo existente na data da apuração para permitir que os interessados na aquisição encontrem os potenciais vendedores”, finaliza.
Os Certificados de Potencial Construtivo somente serão obtidos pelo proprietário, após abertura de procedimento administrativo solicitados à Semurb. Que irá avaliar por meio de estudo de viabilidade técnica, a possibilidade ou não da liberação para a transferência. E estes após emitidos serão informados à população em publicação no Diário Oficial do Município. No prazo de 90 dias contados da publicação da lei, a Semurb deverá editar instrução normativa para disciplinar os procedimentos estabelecidos.