O Estado do Rio Grande do Norte terá que efetivar a progressão para a Classe “H”, no mesmo nível, com efeitos retroativos à data da proposição da ação, para uma Professora Permanente Nível IV, Classe D, da Rede Estadual de Ensino desde 30 de agosto de 2006, tendo ingressado no Cargo de Professor Nível III, Classe A. O julgamento é referente ao mandado de segurança, movido pela servidora, contra, inicialmente, a ato “omissivo”, atribuído ao Secretário de Administração e dos Recursos Humanos do RN, acatado, parcialmente, pelos desembargadores que integram o Pleno do TJRN.
Segundo o MS, a servidora argumentou que, a despeito de estar enquadrada no Nível IV-Classe D, preencheria os requisitos para ser elevada ao ‘Nível IV-Classe J’, já que, em março de 2014, após obter êxito em Mandado de Segurança, foi enquadrada na Classe D, e que faria jus as promoções do plano de cargos.
“No entanto, a mencionada Lei nº 49/1986, bem como assim aquelas que promoveram alterações em seu teor, foram expressamente revogadas pelas Lei Complementar nº 322/2006, de 11/01/2006, que dispôs sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à educação básica e à educação profissional”, explica o relator do recurso, desembargador Gilson Barbosa, ao ressaltar que, no caso concreto, a pretendida progressão para a Classe “J” somente poderá ocorrer mediante o cumprimento de novos ciclos temporais, não existindo, no momento, direito líquido e certo à pretendida referência.
“Sendo assim, reputa-se devidamente demonstrado em parte o direito da impetrante em ser enquadrada como Professor Permanente Nível – IV, porém na referência “H” e não na Classe “J”, como pleiteado”, reforça o relator.
Quanto ao pagamento retroativo do quinquênio, a decisão ressaltou que, eventual concessão da segurança, não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal.
A decisão ainda ressaltou que, em relação ao limite de gastos com pessoal, é preciso observar o que consta no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, o qual exclui desse limite as despesas provenientes de decisões judiciais, registro esse já sedimentado na Corte potiguar.