JUSTIÇA: Casal será indenizado após companhia aérea cancelar voo gerando atraso excessivo no retorno a Natal

Uma família vai ser indenizada com indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a ser pago por uma companhia aérea brasileira, em virtude do cancelamento do voo contratado pelo casal que provocou atraso de cerca de 40 horas para o retorno dos autores do Rio de Janeiro para Natal, em um voo com escala, o que acarretou cansaço, frustrações e imprevistos como, por exemplo, alteração de programação de compromissos.

Nos autos do processo ajuizado pelos autores, eles contaram que adquiriram passagens aéreas em um voo com saída do Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, às 22 horas do dia 2 de dezembro de 2021 e chegada ao aeroporto de Natal às 01h05min do dia 3 de dezembro 2021.

Disseram que quando se encontravam na fila de embarque, foram informados que o voo seria cancelado e, após longa espera, foram recolocados em outro voo, este com saída do Galeão prevista para às 11 horas do dia 4 de dezembro de 2021, com destino ao aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, e, em seguida, fariam a conexão em outro voo, com saída de Guarulhos às 13h35min do dia 04 de dezembro de 2021 com destino à Natal, com previsão de chegada às 17 horas.

Eles narraram ainda que, em razão do cancelamento do voo, chegaram ao destino com atraso de cerca de 40 horas em relação ao horário inicialmente previsto e em um voo com escalas, totalmente diferente do inicialmente contratado. Por isso, buscaram o Judiciário pedindo pela condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Já a empresa aérea alegou que os voos precisaram ser alterados em razão da ocorrência da reestruturação da malha aérea e que os autores foram previamente informados da alteração. Afirmou que não houve qualquer descumprimento contratual por sua parte, uma vez que comunicou a alteração do horário do voo com prazo razoável de antecedência, conforme determina o artigo 12, da Resolução 400 da ANAC. Sustentou que não houve prática de qualquer ato ilícito.

Quarenta horas de atraso

Ao analisar o caso, o juiz Otto Bismarck reconheceu a relação de consumo existente entre as partes e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço).

Para ele, não restou dúvidas do fato de que houve o cancelamento do voo adquirido pelos autores no trecho do Rio de Janeiro para Natal, marcado para 2 de dezembro de 2021, com saída às 22 horas e chegada às 01h05min, do dia 03 de dezembro de 2021, sendo fornecida aos autores a opção de viajar em outro voo, com saída do Galeão prevista para a manhã do dia seguinte, com destino ao aeroporto de Guarulhos, em São Paulo e conexão em outro voo, com saída de Guarulhos na tarde daquele dia com destino à Natal, com previsão de chegada ao final da tarde.

Segundo o magistrado, a companhia aérea não provou o alegado e considerou que s alterações no fluxo do tráfego aéreo e suas consequências devem ser suportadas pela companhia aérea pois são proveniente do risco do negócio em face da natureza da atividade desenvolvida. “Apesar da companhia aérea fornecer outro voo no mesmo dia, tal opção não era a adquirida pela família, ainda mais por se tratar de um voo com escalas, fazendo com que os autores chegassem ao destino cerca de 40 horas após o horário inicialmente previsto”, assinalou.