O desembargador Virgílio Macêdo Jr. indeferiu pedido feito por um plano de saúde para suspender decisão da 7ª Vara Cível de Natal que acatou pleito de urgência e determinou que a empresa autorize e arque com a realização dos procedimentos requisitados pelo médico de uma criança para a realização de procedimentos como reconstrução craniana, tratamento cirúrgico da cranioestenose, reconstrução com retalho de gálea e ressecção de osso temporal.
O caso discutido em juízo é de uma criança com três meses de vida que apresenta crânio com aspecto sugestivo de trignocefalia e grande estreitamento do osso frontal e das órbitas, com TC do crânio confirmando cranioestenose da sutura metópica (CID 75.1). Por isso, para o tratamento de tais comorbidades, o profissional que a acompanha solicitou tratamento consistente em reconstrução craniana, tratamento cirúrgico acima mencionado.
A importância do tratamento se justifica por se tratar de procedimento cirúrgico de urgência que necessita de intervenção entre os seis e oito meses de vida para evitar sequelas irreversíveis e definitivas, como o comprometimento do desenvolvimento cérebro e sequelas na visão. Por isso, ao buscar providências do Poder Judiciário, este atendeu ao pedido da família da criança, deferindo a medida liminar, o que fez com que o plano de saúde recorresse ao Tribunal de Justiça.
No recurso, a operadora de plano de saúde afirmou que o procedimento cirúrgico solicitado pelo paciente foi realizado com 83 dias de plano, sendo necessário o cumprimento do período de carência. Argumentou sobre a licitude da prática de um direito regularmente conhecido quanto à observância de períodos de carência, razão pela qual afastar tal previsão representa clara afronta à previsão legal.
Por isso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão e indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Análise e decisão
No entendimento do desembargador Virgílio Macedo, o plano de saúde não tem razão em seu pleito uma vez que a legislação limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de 24 horas, deve ser mantida a decisão que observou a ilegalidade da negativa de autorização por parte da empresa quanto ao custeio de procedimento cirúrgico em criança, diante da alegação de que se encontrava em período de carência contratual.
“Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente são destinados ao restabelecimento de sua saúde”, pontuou, ressaltando que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.