No RN, cliente será indenizado por companhia aérea após atraso de viagem com destino ao Rio de Janeiro

Consumidor, residente em Areia Branca, obteve sentença judicial favorável que condenou uma companhia aérea brasileira a pagar R$ 5 mil, por danos morais em razão de atos ilícitos causados pela empresa fornecedora de serviços de transporte aéreo. A sentença é da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, que estipulou ainda que o valor seja corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

O cliente afirmou nos autos que adquiriu junto a companhia aérea o trecho Mossoró (MVF) – Recife (REC) – Goiânia (GYN) – Rio de Janeiro (SDU) saindo no dia 8 de junho de 2022, às 15 horas, com previsão de chegada ao destino final às 22h25min do mesmo dia. Informou, ainda, a necessidade de estar no Rio de Janeiro na manhã do dia seguinte por razões de trabalho. Para comprovar suas alegações, juntou ao processo, cartão de embarque e bilhetes originais.

Ao ajuizar a ação, o cidadão demonstrou que, em razão de atraso no horário de embarque do primeiro trecho, perdeu o embarque no voo da primeira conexão (Recife), ficando comprometido o restante da viagem, indicando atraso de aproximadamente 8 horas e 20 minutos para chegar ao destino final (Rio de Janeiro).

O autor informou, portanto, descaso da empresa aérea, disponibilizando uma única opção de reacomodação em voo saindo às 03h55min do dia 9 de junho de 2022, com previsão de chegada ao destino final às 06h45minutos.

Mais uma vez, ele juntou comprovante de voo atrasado, declaração de contingência e cartão de embarque no voo realocado. Por fim, o consumidor, que trabalha como marinheiro em portos, disse que reside em Areia Branca, cidade que não possui aeroporto, e por isso teve que ir para o aeroporto mais próximo que fica em Mossoró, viagem que gira em torno de 1 hora.

Desta forma, denunciou que não foi prestada qualquer assistência material pela empresa aérea e, em virtude disso, pediu pela condenação da empresa a pagar indenização por danos morais.

Defesa

Já a empresa defendeu que segue as orientações da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, não autorizando o início ou o prosseguimento do voo em casos semelhantes, afirmando que o atraso se deu em razão da necessidade de manutenção da aeronave, por motivo de segurança de seus passageiros.

A companhia alegou ainda que os problemas técnicos são imprevisíveis, caracterizando hipóteses de fortuito externo e que, em momento algum, tratou os clientes de forma descortês. Disse que não existe ausência da prática de ato ilícito que resulte na obrigação de indenizar, e que não existem danos morais. Ao final, requereu a improcedência total dos pleitos autorais.

Vícios e falhas

Quando analisou o caso, o juiz Emanuel Telino Monteiro verificou que todos os requisitos para deferir o pedido do consumidor ficaram configurados no processo, como o ato lesivo, já que a prestação do serviço por parte da empresa aérea demonstra vícios e falhas. Para ele, ficou inequívoco nos autos que o horário estabelecido para o voo não foi obedecido.

O magistrado entendeu que o atraso do voo não tem razão de existir, sendo a postergação, superior a quatro horas, geradora de direito à assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso, o que não ocorreu no caso demonstrado nos autos.

Considerou também que a alegação de que os problemas técnicos tratam-se de caso fortuito é verdadeira. Todavia, em consonância com os ditames consumeristas e pela teoria do risco da atividade, decerto configura-se hipótese de fortuito interno, pois relaciona-se diretamente com a prestação de serviços desenvolvida pelo réu, não sendo capaz de afastar a responsabilidade civil.

“Repita-se, não se trata do dever de indenizar apenas fundamentado no atraso do voo. Cumulado a tal fato, é incontroverso que a prestação do serviço não ocorreu de forma adequada, causando abalo psicológico”, concluiu o magistrado.

Fonte: TJRN