Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN ressaltaram, mais uma vez, em julgamento de um Mandado de Segurança, que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de um concurso, possui mera expectativa de direito à nomeação, que resulta em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. A decisão se relaciona ao MS, movido por um então candidato ao cargo de “Professor de História” (14ª DIREC – Umarizal e região), da Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos, classificado em 28º lugar de um total de três vagas de ampla concorrência.
Segundo argumenta, todas as vagas seriam para provimento imediato e acrescenta que, de acordo com os documentos juntados aos autos, o Estado promoveu três processos seletivos simplificados para Professores Temporários.
Para o colegiado, por sua vez, a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual foi aprovado o candidato não gera, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (artigo 37, IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado.
Conforme a decisão, o próprio STF também firmou entendimento no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente – ainda que fora do número de vagas previsto no edital – quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos (STF, ARE 802958 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014).