Desembargador do TJRN indefere pedido de Mandado de Segurança para suspender greve de prefeitos


O desembargador Claudio Santos, do Tribunal de Justiça do RN, indeferiu um pedido de Mandado de Segurança impetrado pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte (FETAM/RN) com o objetivo de suspender liminarmente a greve dos prefeitos municipais do Estado do Rio Grande do Norte, a ser realizada nesta quarta-feira, 30 de agosto, garantindo assim o funcionamento das instituições municipais.

Em sua análise, o magistrado não vislumbrou, de pronto, violação de direito subjetivo próprio da daquela entidade federativa, que ensejasse o reconhecimento de sua legitimidade para impetrar o Mandado de Segurança.

Além disso, em seu entendimento, a FETAM/RN não se desincumbiu do ônus de apontar qual o direito líquido e certo próprio que teria sido violado em virtude dos decretos municipais publicados, “já que, inclusive, há expressa referência nos referidos atos normativos acerca da manutenção de serviços essenciais, além de que tais atos respaldam a legalidade da ausência dos servidores municipais em seus postos de trabalho no respectivo dia”.

O caso

A FETAM/RN apontou que os prefeitos municipais, por meio da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (Femurn), aprovaram um movimento paredista para o dia 30/08/2023, paralisando as atividades municipais.

Aduziu que em adesão a esse movimento, os prefeitos publicaram atos administrativos paralisando as atividades municipais no dia 30 de agosto, obrigado os servidores municipais e a população em geral, a compulsoriamente participar da greve dos prefeitos do RN, chamada de “mobiliza já”.

Em suas razões, a Federação dos Trabalhadores alegou que a greve do empregador (lockout) é ato ilegal, contrariando o artigo 17 da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), artigo 722 da CLT e artigo 9º da Constituição Federal.

Acrescentou que “não se trata de um ponto facultativo, mas de paralisação das atividades, “fechamento das unidades”, consistindo em desvio de finalidade do ato administrativo (…) A paralisação está sendo amplamente divulgada nas redes sociais das prefeituras e demais órgãos públicos. Inclusive está afetando as escolas municipais e até serviços essenciais, como a Saúde (…)”.

Com relação a sua legitimidade, enfatizou que é a entidade sindical representativa dos servidores públicos municipais na base territorial do Estado do Rio Grande do Norte, de modo que, na qualidade de substituto processual, é titular do direito de ação na defesa dos direitos e interesses dos servidores municipais vinculados aos Municípios Demandados, conforme determina o artigo 8º, III da Constituição do Brasil.

Ao final, pediu a concessão da segurança, em sede tutela antecipada, para que seja determinado a suspensão da greve dos prefeitos, garantindo assim o funcionamento das instituições municipais. No mérito, requereu a concessão da definitiva da segurança.

Legitimidade

Ao analisar a petição inicial da FETAM/RN, o desembargador Claudio Santos observou a existência de óbice para o conhecimento do pedido, registrando que a Constituição Federal dispõe que são legitimados para a impetração do mandado de segurança aqueles que detêm “direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data”.

Assim, o desembargador aponta que o Mandado de Segurança pressupõe a existência de direito próprio do impetrante, razão pela qual somente pode socorrer-se dessa ação aquele que é titular de um direito lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade.

Aponta ainda que, conforme dispõe o artigo 21 da Lei 12.016 /2009, a admissibilidade do mandado de segurança coletivo está condicionada à alegação de que direito líquido e certo titularizado pela totalidade ou parcela de seus membros ou associados está sendo violado (ou se encontra ameaçado) por ato comissivo ou omissivo imputável à autoridade apontada como coatora, sendo necessário, ainda, que o objeto da impetração guarde consonância com seu estatuto e pertinência às suas finalidades.

“Destarte, descabe vocacionar a ação mandamental coletiva à proteção de interesses da coletividade em geral, ou ao resguardo da ordem jurídica abstratamente considerada”, afirma o julgador; apontando não ter vislumbrado violação de direito subjetivo próprio da FETAM/RN, que ensejasse o reconhecimento de sua legitimidade para impetrar o Mandado de Segurança.