A 2ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou a Apelação Cível interposta por uma empresa de transportes aéreos e a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais para quatro passageiras após o extravio das bagagens delas em um voo internacional da Itália para Natal em 2019. As autoras da ação judicial são duas adultas e duas crianças menores de idade.
Na ação, as autoras alegaram que contrataram os serviços de transporte aéreo fornecidos pela empresa ré para uma viagem em família, saindo de Milão/Itália, às 11h55, do dia 28 de maio de 2019, com destino à Natal. Contaram que cada uma das adultas despachou uma mala e que, ao desembarcarem na cidade de Natal, foram surpreendidas com a ausência de três bagagens despachadas.
Afirmam ainda que, diante do ocorrido, se dirigiram aos Juizados Especiais situados no Aeroporto Internacional Aluízio Alves e, após orientação, registraram a perda de bagagem no balcão da empresa aérea. Disseram que as duas crianças só receberam os seus pertences três dias após o desembarque e que uma das adultas, até o momento do ajuizamento da ação, não tem notícias do paradeiro de sua bagagem.
Ao buscarem a Justiça, obtiveram sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Natal julgando parcialmente procedente o processo para condenar a empresa a pagar o valor de R$ 1.113,80 por danos materiais para a mãe e a duas filhas e o valor de R$ 2.994,85 por danos materiais para a outra passageira adulta e indenização por danos morais na quantia de R$ 5 mil.
Na nova decisão do TJRN, a mãe e as duas crianças serão indenizadas por danos morais no valor de R$ 2 mil em favor de cada uma, totalizando R$ 6 mil. A outra passageira adulta teve aumentada quantia das indenizações por danos morais e materiais para, respectivamente, R$ 6 mil e R$ 6.393,20, todos os valores a serem corrigidos monetariamente.
No recurso, a empresa pediu a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, considerando a excludente de responsabilidade com previsão no art. 19 da Convenção de Montreal e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que tem por objeto a hipotética falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional.
Já as autoras pediram a reformar em parte da decisão para que a empresa também pague indenização a título de dano moral. Para tanto, alegaram ser incontroversa a perda temporária de duas malas com bagagem, de propriedade das duas crianças menores, além do extravio permanente de uma mala, de propriedade de outra passageira adulta.
O relator do recurso, desembargador Virgílio Macedo baseou seu voto no entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 210 no ano de 2016, “no sentido de que aos conflitos acerca de extravios de bagagem e prazos prescricionais relativos à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser aplicadas as convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, em prevalência ao CDC”.
Para o relator, o diploma internacional (Convenção de Montreal) fez referência apenas aos danos materiais, ficando a indenização por dano moral abarcada pelo princípio da efetiva reparação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “porquanto os prejuízos de ordem extrapatrimonial, pela sua própria natureza, não admitem tarifação”.
Segundo Virgílio Macedo, apesar de se tratar de norma posterior ao CDC e constitua uma lei especial tratando de contratos de transporte aéreo internacional, não pode ser aplicada para limitar a indenização devida aos passageiros em caso de danos morais decorrentes de atraso de voo ou extravio de bagagem, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
“Decerto, considerar extravio de bagagem como mero aborrecimento do dia a dia ou simples descumprimento contratual, é desconsiderar o caráter de abalo pessoal que deve revestir a reparação moral. Assim, no meu sentir, a parte apelante sofreu aborrecimentos, constrangimentos e se submeteu à situação frustrante em vista do extravio das malas, na qual havia diversos artigos de vestuário e de higiene pessoal”, decidiu.