Segundo TJRN, cobrança de mensalidade por faculdade deve acompanhar a carga horária

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a julgar mais uma demanda que envolve a cobrança indevida, por parte de uma instituição de ensino superior, do valor integral de uma mensalidade de uma aluna, mesmo após a redução da carga horária de disciplinas.

Desta forma, o órgão julgador determinou a restituição dos valores pagos pela parte autora, na forma simples, bem como proveu parcialmente o apelo do órgão ministerial para fixar multa no valor de R$ 5 mil por dia de descumprimento da decisão judicial, a partir da intimação da decisão, com limite de R$ 50 mil. O MP pedia o valor de R$ 10 mil.

Conforme o relator, desembargador Ibanez Monteiro, ao considerar que o consumidor foi cientificado e expressou seu consentimento com a cobrança das mensalidades, ainda que não descontado o valor cobrado a maior, não há ofensa à boa-fé objetiva pela IES, que é apta a efetivar a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, conforme recentes julgados da Corte potiguar em demandas envolvendo a temática abordada no Enunciado n° 32 de sua Súmula.

“A documentação deixou evidente que a instituição não apresentou obstáculo ao aproveitamento de disciplinas por parte dos alunos, mas, em contrapartida, manifestou-se contrária ao abatimento de valores nas mensalidades. Na forma acertada da sentença, não é razoável exigir que o aluno pague um valor que não comporte equivalência à contraprestação da rede de ensino”, explica o relator.

Conforme ainda o voto, se a instituição de ensino superior possibilita o aproveitamento de disciplinas, a cobrança do valor integral pela prestação de serviço educacional no semestre, ignorando o número de componentes curriculares/carga horária, configura enriquecimento ilícito da instituição de ensino em detrimento do consumidor, conforme o artigo 884 do Código Civil.