Zenaide Maia dá parecer favorável a leis que criam reserva de cadeiras para mulheres no Legislativo

Atuando politicamente para garantir maior representatividade feminina nos cargos eletivos do Legislativo nos municípios, nos Estados e na esfera federal, a senadora Zenaide Maia (PSD-RN) apresentou parecer favorável a dois projetos de lei que tramitam em conjunto no Senado e criam uma reserva de cadeiras a serem ocupadas por mulheres nas Câmaras de Vereadores, nas Assembleias Legislativas estaduais, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. As propostas estão em análise na Comissão de Direitos Humanos (CDH), onde Zenaide trabalha por consenso dos parlamentares para aprovação da matéria.

“As mulheres representam mais de 50% da população brasileira e há uma sub-representação na política, nos cargos ocupados por meio do voto do povo nas eleições. Sou a favor de uma política pública como ação afirmativa transitória que mantenha uma reserva de cadeiras por determinado prazo de legislaturas, a fim de construirmos uma transição para uma representatividade mais justa e que traga as mulheres para os espaços de poder na política, nos partidos, no comando do país”, afirma Zenaide.

A parlamentar ressalta que também defende a atual cota de ao menos 30% de candidaturas femininas nas legendas, o que considera “um marco basilar” para assegurar que mulheres sejam candidatas a cargos eletivos. “A cota de 30% e a proposta de reserva de cadeiras não inviabilizam uma à outra: são complementares”, frisa Zenaide.

O PL 763/2021 altera o Código Eleitoral para estabelecer a reserva de, ao menos, 30% das cadeiras de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador para mulheres, além de reservar, quando da renovação de dois terços do Senado Federal, uma vaga para candidaturas femininas. Só na Câmara dos Deputados seriam eleitas a cada eleição pelo menos 154 mulheres (o total da Casa é de 513 cadeiras); no Senado, seriam 27 mulheres eleitas quando da renovação de dois terços (54 cadeiras) da Casa. O texto original propõe a alternância entre os sexos, a partir da candidata mulher mais votada, até que cada um dos sexos tenha ocupado, no mínimo, 30% das vagas. A partir desse percentual, segue-se a ordem de votação independentemente do sexo do candidato.