O Estado, por meio da Secretaria da Administração do Estado, terá que realizar a convocação, nomeação e posse de uma candidata, aprovada em concurso, desde que atendidas as demais determinações do Edital 001/2018, para ocupação do cargo de fisioterapeuta do quadro efetivo da Secretaria de Saúde Pública do RN. A decisão é do Tribunal Pleno do TJRN, o qual acolheu os argumentos trazidos no mandado de segurança.
A peça jurídica foi apresentada pela concorrente no certame, que obteve a 4ª colocação, fora das vagas, como Pessoa com Deficiência (PcD), mas que alega que o ente público incorreu em ‘ato omissivo ilegal’, já que teria convocado o 3º lugar PcD da lista, que não teria assumido o cargo, ficando a impetrante na 1ª colocação da lista de espera.
A decisão citou o julgamento da repercussão geral pelo STF, através do RE 598099 (TEMA 161), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, julgado em 10 de agosto de 2011, que assentou o entendimento que “dentro do prazo de validade do concurso”, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
“Observando os autos, verifica-se que, diante da desistência da candidata convocada, aprovada na 3.ª colocação das vagas do PcD no cargo de fisioterapeuta, ao invés de proceder à nomeação efetiva da autora do MS, aprovada na 4.ª colocação, a Administração vem realizando novas convocações, se esquivando de convocar a impetrante, a despeito de já ter demonstrado a necessidade e a vaga para a 4ª colocada nas vagas do PcD, diante da desistência de candidata melhor classificada”, enfatiza o relator, desembargador Amaury Moura.
Conforme o relator, existem duas listas autônomas a serem seguidas: uma de portadores de deficiência física e a outra da listagem geral e que, ao surgir uma vaga destinada a portadores de deficiência física, em decorrência de exoneração ou renúncia, deve ser chamado o próximo na listagem de portadores de deficiência física, pelo que está evidenciado o direito líquido e certo da impetrante à pretendida convocação.