O Pleno do TJRN, em uma recente sessão neste mês de abril e à unanimidade de votos, destacou que a administração pública tem a discricionariedade para decidir qual melhor opção atenderá ao interesse público primário e, desta forma, declarou a inexistência de ilegalidade na renovação de um contratos administrativos com a atual empresa prestadora de serviço médico de cirurgias eletivas. Segundo o recurso atual da empresa vencedora de um novo certame licitatório, houve prejuízo com o ato da Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESAP.
Conforme o Mandado de Segurança, o qual pede que a SESAP celebre o contrato com as empresas habilitadas, já que, desde janeiro de 2023, concluiu o processo administrativo para o credenciamento de prestadoras de serviços para a realização de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade (exceto oftalmologia).
Contudo, de acordo com o julgamento do Pleno, o normativo legal permite a prorrogação de contrato de prestação de serviço, desde que limitada a 60 meses, não havendo portanto, porque se falar em nulidade na renovação do contrato em relação à empresa que já prestava o serviço, muito menos em eventual prorrogação tácita de contrato.
“A decisão pela renovação do contrato anterior em detrimento da contratação dos vencedores do chamamento público encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa, a quem cabe decidir, dentre as diversas opções apresentadas ao gestor público, qual melhor atenderá ao interesse público, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar em relação ao mérito administrativo”, explica o relator do MS, desembargador João Rebouças, ao citar jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça.