A decisão do Tribunal Pleno do TJRN, que considerou como inconstitucional a Lei promulgada nº 247/06, editada pelo Poder Legislativo do Município de Natal, que validava o percentual de 68,3%, calculado sobre o vencimento dos Engenheiros e Arquitetos da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SEMOV), voltou a ter mais um recurso apreciado. Desta vez, o poder público da capital potiguar moveu Embargos de Declaração, instrumento jurídico utilizado para corrigir supostas omissões, contradições ou obscuridades em um julgamento, ao argumentar, dentre outros pontos, que o colegiado não teria “atentado” para o fato de que as decisões judiciais tomadas nos casos individuais não analisaram o mérito da inconstitucionalidade.
Contudo, o entendimento dos desembargadores, por maioria de votos, foi diverso do que foi argumentado no recurso, já que definiu não ter havido qualquer contradição no julgado anterior e que o autor do recurso pretende uma mera tentativa de rediscussão e de manifestação sobre ponto específico. O colegiado atendeu, tão somente, o pedido quanto à juntada do voto vencido no acórdão – que atribuía efeitos ‘ex tunc’, que retroagem até a promulgação da Lei, já que a decisão definiu os efeitos ‘ex nunc’, que valem a partir da nova decisão.
“No que se refere à remuneração dos servidores públicos, o modelo federal disciplina ser de competência do Chefe do Poder Executivo (artigo 61, parágrafo 1º), norma esta repetida na Constituição Estadual, artigo 46, parágrafo 1º, ao estabelecer a competência do Governador do Estado para disciplinar matérias referentes aos servidores públicos”, explica o relator, desembargador João Rebouças.
Conforme a decisão, pelo princípio da simetria, devem ser observadas, na esfera municipal, as mesmas hipóteses de reserva de iniciativa legislativa previstas na Constituição Federal e na Constituição Estadual, de forma que a norma impugnada, ao ser editada pelo parlamento, contém vício da inconstitucionalidade formal, porque fere iniciativa reservada ao Prefeito Municipal.
Quanto aos embargos, a decisão ressaltou que o Plenário não é obrigado a rebater questões e dúvidas que a parte venha a ter, como é o caso do recurso, ao se levar em consideração que a Ação Direta de Inconstitucionalidade é objetiva, que possui causa de pedir aberta, de modo que o Tribunal não está vinculado aos fundamentos jurídicos sustentados, podendo declarar a inconstitucionalidade de um artigo ou de uma lei com base em fundamentação diversa.
“Oportuno frisar ainda que quando os fundamentos adotados pelo julgador são suficientes para justificar e motivar as decisões judiciais, ele não está obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos das partes”, enfatiza o relator.