Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN julgaram como procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pela Procuradora-Geral de Justiça, contra o que foi definido na Lei Estadual n.º 11.169/2022, que autorizou a convocação dos aprovados em todas as etapas do certame de Edital 007/2015-CFSD/DP/PMRN, expedido em 2015, mas que se refere a concurso deflagrado em 2005. Conforme a PGJ, com argumentos acolhidos no colegiado, o prazo de validade do concurso público em questão expirou na data de 14 de fevereiro de 2010, por força de acórdão da própria Corte potiguar, nos autos da Apelação Cível nº 2015.009345-8.
Conforme o julgamento, tal recurso está relacionado aos autos da Ação Civil Pública nº 003189-05.2010.8.20.0001, na qual tais candidatos do concurso de 2005 buscavam nomeação de todos os 824 outros candidatos remanescentes para o cargo de Soldado, bem como se discutia os termos inicial e final do prazo de validade do concurso. No entanto, conforme a PGJ, a Lei Estadual nº 11.169/2022 praticamente reproduz o teor de uma lei já questionada no Tribunal de Justiça – Lei nº 9.356/20103 – ao tentar novamente propor uma validade de certame fora dos parâmetros legais.
De acordo com o julgamento no TJRN, de 2015, ano de publicação do referido Edital, até a data de publicação da Lei n.º 11.169/2022, em 22 de junho de 2022, transcorreu mais do que os quatro anos possíveis de validade de um concurso público (dois anos prorrogável por igual período), conforme expressa determinação contida no artigo 26, da Constituição potiguar.
“Ainda, a lei questionada pretende, em verdade, restaurar a vigência de concurso deflagrado no ano de 2005, ou seja, há quase 20 anos”, explica o relator do novo recurso, desembargador Dilermando Mota, ao ressaltar que é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a nomeação de candidato após expirado o prazo de validade do certame é inconstitucional, por manifesta afronta ao disposto no artigo 37, da Carta Magna.
Conforme a decisão, a validade do Edital nº 0001/2005-CFSd/DP/PMRN já foi objeto de exame do Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 2015.009345-8, transitada em julgado, na qual se reconheceu a data de 14 de fevereiro de 2010 como data final de validade do concurso discutido.
“Portanto, fica clara, além da inconstitucionalidade, a tentativa de burla à coisa julgada pela Lei Estadual n.º 11.169/2022, que busca dar continuidade a um concurso cuja validade expressamente já foi reconhecida na coisa julgada material, se exaurindo aproximadamente 12 anos antes”, enfatiza o relator.