Justiça determina transferência e internação de idosa com febre de origem desconhecida para hospital público

A juíza plantonista Elane Palmeira, do Plantão Diurno Cível Região I, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria Estadual de Saúde Pública (Central Metropolitana de Regulação), realizar, imediatamente, a transferência e internação de uma idosa de 77 anos de idade em uma unidade hospitalar da rede pública, pelo tempo necessário ao seu restabelecimento conforme prescrição médica.


Em não havendo vaga na rede pública, a magistrada determinou que se faça a internação, no mesmo prazo, através da rede privada conveniada e, em último caso, em hospital privado não-conveniado, às custas do Estado, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com arbitramento de multa diária no valor de R$ 2 mil, em caso de desobediência.


Na ação, a defesa da paciente conta que ela se encontra hospitalizada na UPA Potengi desde 22 de julho de 2024 com histórico de implantação de cateter DVP, realizado no Hospital Universitário Onofre Lopes, em maio deste ano. Disse que ela fez uma bateria de exames e está evoluindo com quadro de febre recorrente e sonolência com origem totalmente desconhecida e, mesmo medicada com antibióticos, não vem apresentando melhoras.


Por isso, requereu a concessão de medida de urgência a fim de determinar que o Estado do Rio Grande do Norte proceda com sua transferência e internação em unidade hospitalar com suporte de neurocirurgião, seja a unidade hospitalar da rede suplementar ou não.


Ao analisar o caso, a juíza considerou que a documentação anexada pela autora revela a probabilidade de serem verdadeiras suas alegações, que podem comprovar a necessidade de transferência e internação em uma Unidade Hospitalar adequada, conforme documentos levados aos autos, no qual o médico responsável atesta acerca da necessidade da urgência na internação da autora em unidade hospitalar adequada, para avaliação de neurocirurgião.


Quanto ao risco de dano irreparável, observou que este requisito também está presente no caso, diante da constatada necessidade e urgência da realização da transferência da autora para uma Unidade Hospitalar adequada, a fim de restabelecer o quadro de saúde, especialmente por se tratar de um procedimento indispensável à manutenção de sua incolumidade física.