No RN, agência de viagens cancela curso de intercâmbio e deve pagar indenização a estudante

Uma agência de viagens foi condenada a indenizar um estudante por danos morais e materiais após descumprir contrato para agenciamento de intercâmbio para Londres e não devolver os valores acordados. A decisão é da juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos do processo, o cliente alega que firmou contrato com a empresa para agenciar uma viagem de intercâmbio para Londres, na qual teria a responsabilidade por intermediar a contratação da escola de idiomas e realizar os devidos trâmites da matrícula.

No entanto, após realizar a compra das passagens e conseguir a licença para capacitação na universidade que estuda, foi informado sobre o cancelamento do curso de intercâmbio, haja visto que os valores pagos para a agência não foram repassados à escola de idiomas, e, por isso, não houve efetivação da matrícula.

O autor do processo informou ainda que realizou o distrato e o combinado foi de que os valores seriam integralmente devolvidos em até 45 dias após a assinatura do distrato, mas ele afirma que nunca recebeu os valores e teve que arcar com o prejuízo. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial do réu, após ser citado por edital, apresentou contestação.

Na análise inicial do caso, a magistrada afirmou que a empresa não apresentou provas de que não cometeu o ilícito e deve reparar a parte autora na forma dos artigos 927 e 187 presentes no Código Civil, uma vez que “houve a falha na prestação do serviço quando o autor foi informado que a sua matrícula sequer tinha sido feita pois não houve o repasse dos valores que ele tinha pago para a escola”, além de descumprir com o firmado sobre a devolução dos valores, lesando o autor do processo mais uma vez.

Quanto aos danos materiais, a juíza entendeu que devem ser restituídas a totalidade dos valores pagos e as despesas que o autor teve para não perder o intercâmbio. Já sobre os danos morais, baseado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a relatora entendeu “haver necessidade de reparação quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito contratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos”.

Assim, foi determinado que a agência deve indenizar o estudante por danos materiais no valor de R$ 17.981,21, por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de arcar com os custos processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.