Uma agência de viagens foi condenada a pagar, por danos materiais, o valor de R$ 2.604,00 a uma família de Parelhas, região do Seridó Potiguar, que teve sua viagem para Porto Alegre cancelada. A decisão é do juiz Wilson Neves de Medeiros Júnior, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
O trio de consumidores comprou um pacote de viagens da linha promocional disponibilizado pela agência com destino a Porto Alegre, com data de partida prevista para 8 de janeiro e com retorno para o dia 12 de janeiro de 2024.
Entretanto, em agosto de 2023, o grupo foi surpreendido com o cancelamento repentino de todas as passagens entre o período de setembro a dezembro daquele mesmo ano, de forma unilateral e abrupta, o que abalou a confiança dos consumidores em relação aos serviços oferecidos pela empresa. Posteriormente, os autores também tiveram suas passagens canceladas, tendo como única contrapartida a oferta de um voucher para utilização em outros serviços da própria entidade.
Diante da situação, a família requereu a condenação da agência por danos materiais, no valor de R$ 2.604,00, e por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
Código do Consumidor
Em sua análise, o magistrado Wilson Neves citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Com as provas anexadas aos autos, foi identificada falha na prestação de serviço por parte da empresa, configurando o dano material.
“Ficou demonstrado nos autos que o demandado cancelou as passagens de forma unilateral, sem justificativa plausível. Tal conduta configura falha na prestação do serviço, visto que a parte autora tinha uma expectativa legítima de que as passagens seriam honradas, conforme contratado”, ressaltou o juiz.
Sobre o pedido de indenização por dano moral, o magistrado destacou a falta de comprovação de qualquer abalo moral sofrido pela parte autora, cuja motivação foi “somente em razão da suposta má prestação dos serviços, sem colacionar maiores elementos que corroborem os alegados transtornos por ela sofridos”.