Atraso de dez horas em voo gera indenização por danos morais de R$ 5 mil a passageira

A Justiça determinou que duas companhias aéreas indenizem por danos morais, no valor de R$ 5 mil, uma passageira após atraso de dez horas em um voo, em virtude de falhas da prestação de serviço. Assim decidiram os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do TJRN, que votaram por reformar a sentença de primeira instância.
A passageira alega, nos autos, que foi vítima de overbooking, tendo em vista que foi impedida de embarcar sem qualquer justificativa, sendo que o voo ocorreu normalmente, e a consumidora foi reacomodada em um voo partindo no dia seguinte ao contratado, vindo a chegar ao destino com quase dez horas de atraso em relação ao programado. Considera que o valor arbitrado a título de dano moral não condiz com os transtornos experimentados.
O relator do processo, desembargador Cornélio Alves, ressaltou que o caso deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva, considerando o que determina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando conseguir demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro.
Além do mais, o magistrado observou que não se trata, pois, de um simples atraso de voo, sendo evidente a ocorrência do dano moral na espécie. “Acresça-se, ademais, que a assistência relacionada à realocação em outro voo disponível ulterior não constitui mera liberalidade, mas um dever normativo, que deve observância à adoção de todas as cautelas necessárias à mitigação do atraso”, explica o magistrado de segundo grau.
Sob esse viés do relator, ainda que tenha sido disponibilizada a reacomodação em novo voo, tal fato, por si só, não exclui os transtornos causados à cliente, especialmente quando observado o substancial retardo em relação ao itinerário inicialmente previsto e à chegada ao destino, situação agravada pela ausência de qualquer auxílio durante o período de espera. “A conduta das empresas culminou no atraso de quase dez horas na chegada ao destino final, o que, seguramente, frustrou a programação prévia da passageira e quebrou as expectativas para a viagem idealizada”, acrescentou.
A sentença recorrida estabeleceu, como valor indenizatório, o montante de R$ 2 mil. Todavia, o desembargador Cornélio Alves observou que a quantia encontra-se inferior aos patamares usualmente adotados pelo Tribunal de Justiça potiguar para casos semelhantes. “Seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado majorar o valor fixado na origem para R$ 5 mil”.