Banco terá que indenizar cliente por descontos indevidos em empréstimo já encerrado

A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento parcial ao pedido de uma cliente de um banco, que teve descontos indevidos na conta bancária, mas que, em primeira instância, teve negado o pedido de indenização por danos morais. Conforme o recurso, a conta teria sido aberta apenas para o recebimento do benefício previdenciário e que os descontos bancários decorrentes da tarifa CESTA B. EXPRESS 01 não deveriam ter ocorrido e, para tanto, fez o pedido para a reforma da sentença inicial e que o montante indenizatório fosse definido em R$ 10 mil.

“Apesar de a parte autora ter realizado um empréstimo pessoal, os descontos referentes a este cessaram em julho de 2013. Após esta data, os extratos bancários não apontaram que a parte demandante tenha utilizado serviços ofertados que pudessem ensejar a cobrança de tal tarifa”, pontua o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro. Este ressaltou que, dessa forma, são indevidos os descontos efetuados, uma vez que a parte ré não teve êxito em desconstituir o direito da parte autora, com base no artigo 373, II do CPC.

De acordo com o julgamento, a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.

“Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo (processo cognitivo no qual uma pessoa decide praticar uma ação por sua vontade)”, ressalta o relator.

A decisão também destacou que o montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.

“Nesse contexto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2 mil como forma de reparar o dano”, conclui o desembargador.

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