Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, de maneira unânime, negaram recursos interpostos pela Indusmar – Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e MSK Comércio de Móveis Ltda. contra sentença da 1ª Vara Cível de Natal que as condenou a, solidariamente, entregarem, de forma definitiva, os serviços e produtos contratados referentes a móveis de madeira adquiridos por um casal para mobiliar o seu apartamento. Elas também devem indenizar o casal, por danos morais, com o valor de R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil para cada autor.
Com isso, as empresas devem fazer a entrega definitiva dos serviços e produtos contratados, e especificamente listados como faltantes, tais como a fixação de rodapés e roda tetos de todos os ambientes; em um dos quartos faltam três painéis Goffrato Advance, bem como painel da TV abaixo do ponto da rede e dobradiças enferrujadas no banheiro.
A Indusmar alegou, no recurso, a nulidade da sentença, diante do cerceamento de defesa, pois, o juízo de primeiro grau, ao julgar a demanda antecipadamente, cerceou o seu direito de defesa e violou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.
Argumentou não ser parte legítima para ser responsabilizada porque ela, Indusmar, e a marca Marcato não se tratam da mesma pessoa jurídica ou mesma empresa ou franquia, eis que a Indusmar se trata de uma empresa que tem por objeto social a fabricação de móveis de madeira, enquanto que a Marcato se trata de uma marca devidamente registrada no INPI, cuja função principal é identificar a origem e distinguir os seus produtos de outros semelhantes ou, até mesmo, idênticos existentes no mercado.
Defendeu que a entrega e montagem dos móveis não é de responsabilidade da fábrica, que por sua vez deteve apenas e tão somente a obrigação de fabricação dos móveis, conforme se observa dos itens 04 e 05 do contrato de compra e venda juntado aos autos do processo.
Fonte: TJRN