Castração Química de Estupradores: Um Projeto Inconstitucional do senador Styvenson é aprovado na CCJ

Nesta quarta-feira, dia 22, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 3127/2019, de autoria do senador Styvenson Valentim. Esse projeto prevê a castração química voluntária como pena alternativa para reincidentes em crimes de estupro e violência sexual. Com 17 votos a favor e 3 contrários, o projeto agora segue para a Câmara dos Deputados.

O texto aprovado estabelece que a castração química só poderá ser aplicada nos casos em que o agressor sexual seja reincidente em crimes como estupro, violação sexual mediante fraude ou estupro de vulnerável. Caso opte pelo procedimento, o condenado teria direito a livramento condicional. No entanto, a tentativa de implantar a castração química no ordenamento jurídico brasileiro não é novidade.

Desde 2002, diversas propostas semelhantes foram apresentadas, todas repudiadas pela comunidade jurídica e consideradas flagrantemente inconstitucionais. Em 2007, o senador Gerson Camata (PMDB-ES) propôs um projeto de lei que também incluía a castração química para pedófilos, mas a proposta não avançou.

A castração química é um tema polêmico, que divide opiniões tanto no meio jurídico quanto na sociedade em geral. Enquanto alguns veem a medida como uma solução eficaz para a reincidência em crimes sexuais, outros apontam que ela fere princípios constitucionais fundamentais.

Primeiramente, a castração química fere o princípio da proporcionalidade, que exige que qualquer medida estatal seja adequada ao seu fim e razoável. A penalidade proposta é desproporcional, pois é muito mais drástica do que outras penas previstas para crimes igualmente graves ou até mais severos.

Além disso, o método da castração química também fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Este princípio assegura a existência digna de cada indivíduo, tratando-o como um fim em si mesmo, e não como um meio para atingir outros fins. A castração química remove do condenado algo intrínseco à sua condição humana: sua libido e capacidade reprodutiva. Isso desrespeita frontalmente o direito à vida em sua plenitude, conforme garantido pela Constituição.

A pena de castração química também viola a vedação à prática de tortura e tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III) e a proibição de penas cruéis (art. 5º, XLVII, “e”). A interferência na integridade física do condenado e a profunda invasão à sua privacidade tornam essa pena inaceitável. Qualquer pena que atinja o corpo do condenado é, por definição, cruel e vedada constitucionalmente.

Outro argumento contrário à castração química é a violação do princípio da igualdade de tratamento perante a lei. Os efeitos do tratamento hormonal são quase ineficazes em mulheres, o que cria uma disparidade de tratamento entre gêneros. Além disso, a liberdade de escolha do condenado ao optar pelo tratamento é questionável, pois a recusa pode resultar na violação da condicional e na prática de um delito qualificado.

Psicólogos também argumentam que a castração química não é um método eficaz, pois, embora reduza temporariamente os desejos sexuais, pode aumentar a agressividade do indivíduo. Eles defendem que criminosos sexuais possuem distúrbios psicológicos, e não biopatológicos, e que tratamentos psicológicos durante a detenção seriam mais eficazes.

Por todos esses motivos, a castração química, seja física ou química, deve ser considerada inaceitável no ordenamento jurídico brasileiro. Projetos de lei nesse sentido são flagrantemente inconstitucionais. Medidas drásticas não são a solução para crimes graves. Permitir a castração química poderia abrir precedentes para outras punições cruéis e primitivas, como a morte de homicidas ou o decepamento de membros de ladrões.

O Estado Democrático de Direito deve buscar políticas públicas sérias para reduzir a criminalidade e reincidência em crimes sexuais, sempre com o objetivo de alcançar a igualdade social e a ressocialização dos apenados. A indignação social não pode derrogar a ordem constitucional. O Estado deve agir com racionalidade e respeito aos preceitos constitucionais.

Dessa forma, o Projeto de Lei 3127/2019 deve ser declarado inconstitucional, pois afronta princípios fundamentais como a vedação de penas cruéis e a integridade física e moral do condenado. É essencial que qualquer norma ou instituto seja compatível com a Constituição, e este projeto claramente não é.

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