A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo se posicionou nesta segunda-feira, 11, sobre a sobre proposta de inclusão dos recursos do Sistema S no orçamento da União. O relator da Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO), deputado Danilo Forte (União Brasil), lançou nota de esclarecimento sobre a proposta que os recursos do Sistema S fossem fiscalizados pela Receita Federal. Na avaliação do parlamentar cearense, a inclusão do Sistema S no Orçamento da União reforça a transparência das entidades.
“Ao integrar o Sistema S ao Orçamento da União será possível, finalmente, jogar luz na ambiguidade operacional dessas entidades, que já foram questionadas no TCU (Acórdão 2007/2022) por irregularidades como o suposto favorecimento de empresas de dirigentes ou funcionários da própria instituição e nepotismo. Manter os órgãos de controle afastados da operação das entidades é dar espaço à fragilização do próprio Sistema S, colocando em risco o importante serviço prestado à sociedade”, diz em um trecho da nota.
Já a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), disse em nota:
“Os recursos destinados ao Sesc e ao Senac, assim como às demais entidades do Sistema S, não podem ser incorporados à Lei de Diretrizes Orçamentárias ou a Lei de Orçamento Anual – LOAS, uma vez que são destinados a entidades privadas, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 789874. Assim, o entendimento da Suprema Corte é que esses valores não são receitas públicas. A pretensão de inserir os recursos do Sistema S no orçamento da União não atende a qualquer princípio constitucional ou norma legal e, inclusive, extrapola a ordem jurídica brasileira. Esses recursos não podem ser considerados integrantes do erário já que, por definição constitucional, não têm como escopo fazer frente às despesas do estado. Nesse sentido, qualquer distorção nos regramentos previstos no art. 240 da Constituição Federal é inconstitucional.”
Os recursos do Sistema S devem somar R$ 30 bilhões neste ano, segundo estimativa da Folha de S. Paulo em edição do último dia 8 de dezembro. Esses recursos continuarão sendo integralmente repassados às entidades, ressalvados de contingenciamento conforme assegura o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como é feito com outras despesas obrigatórias, como, por exemplo, dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios (FPE e FPM, respectivamente).