Comissão eleitoral da OAB/RN publica Ato com regras para o cumprimento das cotas raciais e de gênero

A Comissão Eleitoral responsável pela condução do pleito na Seccional da OAB/RN para o triênio 2022/2024, publicou, nesta sexta-feira (15), um Ato Normativo para o cumprimento da resolução nº 08/2021, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Trata-se de mudanças na contagem do cumprimento das cotas de gênero e racial na composição das chapas concorrentes às eleições dos membros do Conselho Seccional e de sua Diretoria, dos Conselheiros/Conselheiras Federais, da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e das Diretorias das Subseções ou dos Conselhos Subseccionais para o próximo triênio.

Ficou estabelecido que a chapa inscrita deverá atender ao percentual de 50% para candidaturas de cada gênero, entre titulares e suplentes, e, ao mínimo, de 30% de advogadas negras e de advogados negros. Devendo considerar as inscritas e os inscritos na OAB que se classificam (autodeclaração) como negras ou negros, ou seja, pretas ou pretos e pardas ou pardos, ou definição análoga (critérios subsidiários de heteroidentificação), conforme o disposto no art. 131 do Regulamento Geral e no art. 7º, caput, do Provimento nº 146/2011-CFOAB.

O percentual mínimo de candidaturas de cada gênero e de advogadas negras e de advogados negros deve se aplicar quanto ao Conselho Seccional e aos Conselhos Subseccionais e às Diretorias do Conselho Seccional, das Subseções e da CAARN e deverá incidir sobre os cargos de titulares e suplentes, se houver, salvo se o número for ímpar, quando se aplicará o percentual mais próximo a 50% na composição de cada gênero, e o percentual de 30% na composição de cotas raciais para advogados negros e advogadas negras.

Em relação ao registro das vagas ao Conselho Federal, o percentual mínimo de candidaturas de cada gênero levará em consideração a soma entre os titulares e suplentes, devendo a chapa garantir pelo menos uma vaga de titularidade para cada gênero. O percentual das cotas raciais será aplicado levando-se em conta o total dos cargos da chapa, e não por órgãos como previsto para as candidaturas de cada gênero.

“As cotas de gênero e racial significam um importante instrumento para o fortalecimento da participação feminina e de pessoas negras no processo eleitoral da OAB, e o não atendimento pelos candidatos da exigência de percentual mínimo de mulheres e de negras ou negros na composição das chapas pode implicar no indeferimento do registro de toda a chapa, com a grave consequência de impedir a participação na eleição”, explicou o presidente da Comissão, Wlademir Capistrano.

O cumprimento das cotas de gênero e de raça estabelecidas no art. 131 do Regulamento Geral e no art. 7º, caput, do Provimento n. 146/2011-CFOAB aplicam-se também às chapas das Subseções.

A Comissão Eleitoral analisará e deliberará sobre os casos onde as chapas das Subseções informarem a inexistência ou insuficiência de advogadas negras (pretas e pardas) e de advogados negros (pretos e pardos), com condições de elegibilidade a concorrer nas chapas, no percentual aprovado em 30%.

A comprovação de raça, para o fim de atendimento do percentual mínimo de 30% de advogadas negras e de advogados negros na composição de cada chapa, se dará mediante o preenchimento, pela advogada ou pelo advogado, de autodeclaração individual como negras ou negros, ou seja, pretas ou pretos, pardas ou pardos, ou definição análoga (critérios subsidiários de heteroidentificação). A autodeclaração individual da advogada negra ou do advogado negro deve ser juntada ao requerimento de registro de chapa com os demais documentos.

Os requerimentos de registro de chapa que venham desacompanhados das autodeclarações individuais como negras ou negros serão baixados em diligência para atendimento dessa exigência, na forma e no prazo estabelecidos no § 5º do art. 8º do provimento nº 146/2011 do Conselho Federal da OAB.

As advogadas negras integrantes de cada chapa contabilizam concomitantemente para o cumprimento da cota de gênero e da cota racial.