Consumidor não comprova onerosidade em plano de saúde e tem recurso negado pelo TJRN

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso de um cliente de um plano de saúde e manteve, desta forma, o entendimento da sentença de primeira instância, da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, a qual definiu que as alegações do consumidor não são suficientes para afastar a aplicação dos termos vigentes do contrato atual ou determinar que o contrato atual seja cumprido nos moldes do que foi rescindido em 2012, uma vez que a avença anterior, devidamente rescindida por opção do usuário, após oferta de portabilidade, não pode ser utilizado como parâmetro ou prova de suposta abusividade do instrumento contratual vigente.

Segundo a sentença, mantida na decisão do órgão julgador do TJRN, não é razoável o argumento de que a partir da nova contratação (2018) percebeu a onerosidade dos termos e passados quatro anos utilizando os serviços da requerida – até 2022.

“É fato incontroverso que, naquela oportunidade, diversas demandas foram ajuizadas discutindo os termos da portabilidade proposta pela ora apelada, sendo questionados diversos pontos do contrato”.

A relatora na 2ª Câmara Cível, desembargadora Lourdes Azevêdo, destacou contudo que essa não foi a posição adotada pela apelante, que preferiu não realizar a migração proposta pela operadora de plano de saúde, “nem discutir os termos do contrato proposto, tendo optado por assinar novo plano em momento posterior”, reforçou a magistrada.

Nesse sentido, conforme o julgamento, foi oportunizado ao recorrente que discutisse as normas propostas pelo plano de saúde em período oportuno e, vez que tal fato não ocorreu, tendo o apelante, ainda que tacitamente, concordado com o fim do contrato, não é cabível entender pela continuidade dos termos do contrato que fora anteriormente entabulado entre as partes.

“Isso porque a relação atual firmada entre as partes foi de contratação e não de migração, não sendo possível, portanto, manter as cláusulas inseridas no contrato anterior, sendo descabida, nesse ínterim, a continuidade das condições e encargos anteriormente estabelecidos”, enfatiza a relatora.

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