Empresa de proteção veicular foi condenada a indenizar consumidor, que teve sua moto roubada, após não cumprir com o contrato firmado para realização de assistência veicular. A decisão é da juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. O homem firmou contrato de adesão ao plano de assistência veicular com a empresa para a cobertura de sua motocicleta. Entretanto, foi vítima de roubo em 2023 e, mesmo após cumprir com todas as formalidades contratuais e o pagamento da franquia, não recebeu a devida assistência.
Moveu o processo para suspender as cobranças das parcelas do contrato, além de solicitar indenização por danos morais e a entrega de um bem de igual valor, marca, ano e modelo. A ré foi citada, mas não contestou as alegações. Na análise do caso, a magistrada afirmou que a relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se caracteriza como relação de consumo. Citou o artigo 14 do CDC, onde consta que o fornecedor é objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços.