Decisão julga imprescindibilidade em documento para pedido de aposentadoria

O Estado não será obrigado a pagar indenização para uma então servidora que, no processo de aposentadoria, alegou uma suposta demora na concessão de certidão de tempo de serviço. O entendimento foi destacado em uma recente decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN, a qual ressaltou que tal documento é desnecessário para instruir o pedido e que, conforme a Emenda à Constituição Federal nº 20/1998, o ato deve ser por tempo de contribuição e não mais por tempo de serviço. Por esse motivo, segundo o órgão julgador, não se faz necessária a certidão, como de fato foi formulado pedido junto à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC).

Conforme o recurso, a servidora apelante foi aposentada voluntariamente por tempo de contribuição em 07 de março de 2023 e postulou indenização pela demora do Estado em fornecer certidão de tempo de serviço e em direção ao IPERN, pelo atraso na conclusão do processo de aposentadoria.

Segundo o julgamento, o tempo de contribuição é verificado e certificado pelo órgão previdenciário estadual, de modo que não há justificativa legal para requerer à Secretaria de Estado da Educação certidão de tempo de serviço. “Se não era necessário obter certidão de tempo de serviço para dar entrada no requerimento de aposentadoria, então não há motivo para postular indenização pela demora imputada ao Estado”, enfatiza.

“Ao IPERN compete instruir o processo e decidir acerca do pedido de aposentação dos servidores estaduais, conforme artigo 95, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2015”, reforça o relator, desembargador Ibanez Monteiro.

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