O Tribunal Pleno do TJRN não deu provimento ao pedido feito por meio de mandado de segurança, movido por um grupo de policiais militares, os quais alegaram suposta omissão, atribuída ao Comando Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, que teria, conforme o recurso, preterido os autores do recurso na realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), uma vez que nove policiais, na condição de 3º Sargento PM, já concluíram a formação, como se comprova a ata publicada no Boletim Geral nº 120. Contudo, o colegiado entendeu de modo diferente do que foi argumentado pelos servidores.
Ainda segundo o recurso, a Lei nº 515/2014 determina o condicionante para que o 2º Sargento PM seja promovido à graduação de 1º Sargento PM e, posteriormente, à graduação de Subtenente PM, a conclusão do CAS, mas o Comando, “em flagrante omissão”, não teria convocado os impetrantes do MS para fazer o Curso, fato que teria violado o princípio da antiguidade e impossibilitado que pudessem alcançar as demais promoções.
Contudo, para a Corte potiguar, no caso concreto, os elementos probantes não se revelam suficientes para comprovar eventual “preterição”, já que, notificada para prestar as informações pertinentes, o Comando Geral demonstrou que os nove policiais convocados, cujo chamamento baseia o argumento de preterição, assim o foram em decorrência de decisões judiciais, em diferentes processos.
“Pontue-se que o cumprimento de ordem, pelo gestor, não pode ser caracterizado como ato abusivo ou ilegal passível de configurar possível preterição, pois tal ato vem de atendimento de uma decisão emanada pelo Poder Judiciário, cujo acatamento é de cunho obrigatório”, destaca a relatoria do voto, ao citar o enunciado da Súmula nº 14 do TJRN.
Segundo o dispositivo, a preterição não se configura, para candidato aprovado em concurso público, na hipótese em que a Administração Pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de ordem judicial.