Declarada inconstitucionalidade parcial de lei que reenquadra servidores celetistas

O Pleno do TJRN julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, apresentada à apreciação do colegiado, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 238 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, editada pela Assembleia Legislativa, por afronta ao artigo 26, da Constituição Estadual. A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, porque para o órgão ministerial o dispositivo legal permitiria o reenquadramento de servidores admitidos sob o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT como servidores estatutários, violando a regra constitucional da admissão mediante concurso público.

Conforme o recurso da PGJ, embora o processo seletivo simplificado para admissão de empregados públicos possua similitudes com o concurso público, não é o suficiente para suprir a exigência constitucional, dado que a própria Carta Magna diferencia os regimes e impossibilita a transformações dos cargos, exatamente em razão da diferença das formas de provimento.

“É dizer que se afigura inconstitucional tão somente a inclusão, no regime jurídico único estadual – RJU –, de agentes que adentraram na Administração sem concurso e fora da hipótese do artigo 19 do ADCT, preservando-se a aplicação remanescente do dispositivo em sua integralidade, com a plena possibilidade de inclusão no RJU, por exemplo, de empregados públicos e servidores estabilizados pelo Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da administração direta, autárquica e fundacional que, em 1994, estavam vinculados a outros regimes jurídicos”, explica o relator do recurso, o juiz convocado Ricardo Tinôco.De acordo com a decisão, é preciso ainda considerar que a norma em análise está vigente há quase 30 anos, com presunção formal de constitucionalidade, o que, inevitavelmente, ocasionou situações jurídicas irreversíveis, o que torna necessária a modulação dos efeitos que garantam a segurança jurídica, interesse social e a boa-fé dos servidores que, efetivamente, prestaram o serviço público. Isto, a fim de que o presente julgamento resguarde aqueles já aposentados e os que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento.