Decreto da Prefeitura ajusta funcionamento do comércio e limita público em templos religiosos

Uma nova edição extra do Diário Oficial do Município, publicada na noite de terça-feira (2), trouxe uma versão atualizada do decreto Nº 12.175, que disciplina o horário do comércio, a capacidade de lotação das igrejas e templos religiosos e de áreas coletivas de condomínios residenciais. Não há mudanças, no entanto, sobre fechamento da orla marítima e funcionamento de quiosques, como também dos horários de restaurantes e venda de bebida alcoólica após 22h. As medidas têm o intuito de evitar a disseminação do coronavírus na capital. O decreto já está em vigor.

As medidas de ajuste dos horários definidos anteriormente para comércio, incluindo lojas de rua, shoppings e supermercados, atendem à finalidade de evitar aglomerações no sistema de transporte coletivo. Foram incluídos no decreto empresas de serviços gerais em condomínios e de segurança e vigilância.

Comércio

Os supermercados, hipermercados e atacarejos (bem como suas respectivas galerias comerciais) podem funcionar das 06h às 22h, todos os dias da semana. O comércio de rua, galerias comerciais e os centros comerciais devem abrir somente após 8h, com funcionamento até às 18h, todos os dias da semana. Os shopping centers, bem como suas respectivas praças de alimentação, podem funcionar das 09h às 21h, todos os dias da semana. Serviços de escritório, apoio administrativo, serviços imobiliários, de seguros e demais atividades de serviços devem iniciar suas atividades às 08h30, com encerramento às 18h30, de segunda-feira à sexta-feira.

Restaurantes

No caso dos restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks, lojas de conveniência e similares, não há alteração no decreto. Podem abrir e funcionar a partir das 11h, todos os dias da semana, com o encerramento do atendimento ao público às 22h, e fechamento de suas atividades operacionais até, no máximo, 23h, desde que atendidas as regras e protocolos previstos no Anexo III do Decreto Municipal nº. 12.135, de 23 de dezembro de 2020 e republicado em 29 de dezembro de 2020.

Para o serviço de entrega domiciliar, sem consumação no local, os estabelecimentos podem atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário. Fica mantida também a proibição de venda de bebidas alcoólicas no âmbito do Município do Natal, entre 22h e 6h, todos os dias da semana, inclusive em lojas de conveniência.

Serviços condominiais e repartições

Os serviços gerais em edifícios e condomínios, como limpeza, segurança e vigilância, devem iniciar suas atividades às 7h, com encerramento até às 17h, de segunda-feira à sexta-feira, exceto no caso de escalas de plantão.

As repartições públicas e as empresas privadas têm que elaborar planos específicos de jornada de trabalho, privilegiando o trabalho remoto sempre que for possível e aplicável, dispondo inclusive sobre a descoincidência de início e fim de horário de trabalho entre os colaboradores – com a finalidade de evitar a aglomeração de pessoas no sistema de transporte coletivo municipal.

Os planos específicos de jornada de trabalho podem ser elaborados em parceria entre os estabelecimentos comerciais circunvizinhos, bem como pelas associações comerciais de bairro e de atividades específicas.

Instituições de ensino

Fica mantida a autorização de abertura e funcionamento das escolas de ensino médio, fundamental e infantil da rede privada de ensino no âmbito do Município do Natal, para a realização de aulas presenciais, observando as regras estabelecidas no protocolo específico no Anexo I do Decreto Municipal nº. 12.054, de 09 de setembro de 2020.

Pais ou responsáveis devem ter assegurados o direito de escolha entre as modalidades de ensino, remota ou presencial, recomendando-se que sejam intercaladas as duas modalidades. Fica mantida a autorização de abertura e funcionamento das instituições de ensino superior para a realização de aulas presenciais, com opção de oferecer o sistema híbrido (presencial e remoto), desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo específico.

Condomínios

As áreas comuns de lazer dos condomínios residenciais devem permanecer fechadas para festas, eventos comemorativos e aglomerações. Os condomínios residenciais poderão disciplinar, por meio de reserva e agendamento de horário, a forma de uso de suas áreas comuns, para o uso individual ou por núcleo familiar, em especial as áreas de piscina, academia, quadras esportivas e espaços infantis. Também fica permitido o uso das áreas comuns do condomínio (área de lazer, piscina, quadras esportivas etc) para a prática de atividades físicas e de aulas, desde que observadas as regras estabelecidas em protocolo.

Igrejas e templos religiosos

As igrejas, templos e demais locais de rituais religiosos ficam autorizados a funcionar com limitação de 25% da capacidade de acomodação do local. Além disso, têm que ser atendidas as regras estabelecidas no protocolo específico em Anexo V do Decreto Municipal nº. 12.135, de 23 de dezembro de 2020, republicado em 29 de dezembro de 2020.