Uma cooperativa habitacional foi condenada após gerar demora na entrega de um imóvel. Na decisão da juíza Ticiana Nobre, da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, a parte ré deve rescindir, sem ônus para o cliente, o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, restituir à parte autora todo o valor pago em decorrência da contratação, pagamento de multa mensal de 2% calculada sobre o valor do contrato, bem como indenização de R$ 8 mil, a título de danos morais.
O cliente celebrou com a cooperativa habitacional, em agosto de 2006, contrato de promessa de compra e venda de imóvel. No acordo firmado, a previsão de entrega seria em 96 meses, porém, até a data do ajuizamento da demanda judicial, em 2019, as obras não teriam sido concluídas. O autor alega que o bem foi quitado, o qual efetuou o pagamento total na quantia de R$ 94.516,13.
Na contestação, a empresa afirmou que o atraso na conclusão do empreendimento decorreu da inadimplência generalizada dos sócios, o que implicou na insuficiência de recursos para a continuação da obra. Alega que os valores pertinentes às multas por impontualidade dos pagamentos realizados pelo autor não devem ser restituídos, além de afirmar que o autor pagou aproximadamente 60% das parcelas com atraso.
Fonte: TJRN