Uma instituição financeira terá que realizar o pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$ 2 mil, com correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (conforme Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que consistiu na cobrança e descontos indevidos na conta de uma cliente, relativos a um suposto contrato de seguro. A decisão inicial também determinou o pagamento em dobro pela quantia cobrada, mas não determinou indenização por danos morais, ponto esse reformado pela 2ª Câmara Cível do TJRN.
Conforme o julgamento, se depreende dos autos que foi realizado desconto indevido na conta corrente da cliente, idosa e de baixa renda, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou “transtornos e constrangimentos”, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. O caso ocorreu em Upanema.
“Sendo assim, configurada está a responsabilidade da instituição pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, a indenização há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social”, explica o relator do recurso, desembargador João Rebouças.
Diante disso, conforme a decisão, existe a necessidade da cliente ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à negativa, em primeira instância, deve ser reformada, em parte.
“Cumpre ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas”, esclarece.