A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim concedeu medida liminar para determinar que uma operadora de plano de saúde disponibilize, no prazo de cinco dias, serviço assistencial médico domiciliar (home care) para uma criança portadora de paralisia cerebral. A decisão, do juiz Herval Sampaio, determina que caso não haja o fornecimento do serviço completo de home care, a autora deverá apresentar orçamentos atualizados de três empresas prestadoras do referido serviço para fins de sub-rogação da obrigação liminar, com custas para a empresa demandada.
A empresa deverá fornecer fonoaudióloga três vezes por semana; fisioterapeuta cinco vezes por semana; médico quinzenalmente; serviço de enfermagem por 24 horas mediante técnica de enfermagem; enfermeira quinzenalmente; nutricionista quinzenalmente; fornecimento do medicamento Depakene 50 mg/ml, conforme prescrição médica; fornecimento de fraldas, conforme prescrição médica; Dieta Nutri Fiber 1.5; material suficiente para procedimento completo (gases, luvas e seringas); serviço de remoção para em casos de emergência; cama hospitalar; cadeira de banho adaptada; cadeira de rodas adaptada, além dos materiais, insumos e medicamentos necessários à manutenção da vida e saúde da autora.