A juíza Giulliana Silveira de Souza, do 2º Juizado Especial de Mossoró, condenou a Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda a ressarcir um aluno do curso de Medicina pela cobrança de valores a maior referentes a disciplinas já cursadas por ele em outra graduação e aproveitadas no curso atual. O valor do ressarcimento é de R$ 6 mil, acrescido de juros e correção monetária. Além disso, a magistrada declarou como abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral de semestralidade, independentemente do número de disciplinas a serem cursadas. Na mesma sentença, a julgadora indeferiu pedido de condenação por danos morais formulado pelo aluno.
Na ação, o autor alegou que teve aproveitamento de disciplinas, sendo dispensado de cursá-las novamente durante o curso de Medicina. No entanto, mesmo sem a efetiva prestação do serviço, e de ter formulado requerimento de adequação, o valor da mensalidade cobrado pela parte ré não obedeceu à mesma proporção de redução. A parte ré, em sua defesa, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a legalidade da cobrança por não haver disposição legal que determine a redução proporcional em decorrência das disciplinas aproveitadas.
Ao analisar o caso, a juíza Giulliana Silveira de Souza entendeu estar configurada uma relação de consumo entre as partes, aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Citando julgado do Superior Tribunal de Justiça, a magistrada ponderou que “se a parte autora não veio a cursar algumas disciplinas, não poderia o réu ter procedido com a cobrança integral, ao que obrigatória a incidência do desconto de forma proporcional à quantidade de matérias cursadas pela autora”.
Nesse sentido, a julgadora passou a analisar se caberia a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Neste ponto entendeu que não é cabível, pois há necessidade de demonstrar que houve má-fé na cobrança por parte da fornecedora do serviço. “No caso, sorte parcial socorre a demandante, pois que sem a comprovação da má-fé, não deve ter lugar o sancionamento da restituição em dobro”.
“Assim, havendo o pagamento de valor de mensalidade a maior que o proporcional de disciplinas cursadas, a repetição é devida, porém, a restituição deverá ser na forma simples em sua forma simples”, decidiu.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, a juíza Giulliana Silveira de Souza indeferiu-o, por entender não estarem presentes a comprovação do dano, do ato ilícito e do nexo causal entre eles. “Verifico que neste caso, careceu de comprovação do dano à honra ou ofensa a personalidade que justifique a indenização. Trata-se o presente caso de aborrecimento cotidiano”.
Fonte: TJRN