A 15ª Vara Cível de Natal estabeleceu condenação de uma instituição financeira que realizou descontos indevidos no benefício de aposentadoria de uma idosa. Na sentença, foi determinada a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 e a restituição de danos materiais no valor de R$ 411,19.
Conforme consta no processo, a demandante, que é aposentada por invalidez, sofreu descontos mensais em seus proventos de R$ 29,20 e R$ 22,00, nos períodos de junho de 2020 a janeiro de 2021 e posteriormente de maio a dezembro de 2021. Assim, ela entrou em contato com a instituição financeira a qual “reconheceu que os descontos eram indevidos” e informou que faria a “devolução das quantias injustamente descontadas”. Entretanto, isso não ocorreu, de forma que a demandante buscou a via judicial para resolução da situação.
Ao analisar o caso, o magistrado André Pereira observou inicialmente que, mesmo citada, a instituição não se manifestou no processo e, em consequência, foi apontado que a falta de oferecimento de contestação pela parte demandada “induz à revelia, conforme disposto no art. 344 do Código de Processo Civil”. A seguir, o juiz explicou que a revelia do réu no processo “gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo demandante são existentes e verdadeiros”, mas ressaltou que isso “não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos do direito próprio”.
O magistrado também destacou que o pedido feito pela demandante está devidamente documentado “com o histórico de créditos nos proventos da parte, comprovando a ocorrência dos descontos questionados”. E frisou que tal documentação “indica de maneira cristalina a anuência da parte ré com o estorno dos valores descontados”, reconhecendo a inexistência de relação entre as partes.
Dessa maneira, o juiz determinou na parte final da sentença a restituição dos valores indevidamente descontados na conta da demandada, estabelecendo assim a condenação pelos danos materiais causados. Já em relação aos danos morais, o magistrado apontou a adoção da “teoria do desestímulo, considerando a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão socioeconômico ou comercial das partes envolvidas no litígio, o bem jurídico lesado”, e inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.