A 3ª Câmara Cível do TJRN atendeu parcialmente o pedido de uma empresa, montadora de móveis, condenada pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de rescisão contratual e de indenização, ajuizada por uma cliente e terá de restituir danos materiais e morais. A decisão determina que a restituição da quantia a ser devolvida à parte autora, pelo serviço pago e não recebido, devem ser descontados os valores referentes aos produtos e materiais devidamente entregues e que não foram objeto de devolução à ré pela parte demandante.
Os móveis referem-se aos módulos da cozinha, área de serviço, quarto do casal e cômodo de hóspedes, os quais não foram concluídos no prazo pactuado pelas partes. Desta forma, o julgamento manteve o valor de R$ 5 mil em relação aos danos morais.
“Neste contexto, infere-se da prova documental colhida dos autos, que é cristalino o inadimplemento contratual da parte ré, porquanto deixou de prestar o serviço integralmente no momento oportuno e prazo acordado entre as partes, já que, no momento do ajuizamento deste feito, datado de 23 de novembro de 2015, é dizer, basicamente dois meses após o término pactuado para a conclusão do serviço, este não teria sido feito”, destaca o desembargador Amaury Moura, relator da apelação cível.
Conforme a decisão, o próprio fornecedor do serviço admite o atraso no cumprimento de suas obrigações, conforme trecho de diálogo no WhattsApp entre ele e a consumidora, em conversa datada já do dia 3 de dezembro de 2015, após o ajuizamento da demanda e muito depois do prazo acordado para o término do serviço.