A Câmara Criminal, em recente decisão do mês de setembro, manteve o que foi decidido pela 1ª Central de Flagrantes da Capital, a qual converteu a prisão em flagrante de um homem em custódia preventiva, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de munição de uso restrito, com base nos artigos 33 da Lei 11.343/06 e 16 da Lei 10.826/03. A defesa moveu um Habeas Corpus, sustentando, em tese, a existência de “máculas advindas da violabilidade de domicílio” e uma suposta “escassez” de fundamentos concretos que embasem a medida. Contudo, não foi esse o entendimento do órgão julgador, à unanimidade.
“No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, termo de exibição e apreensão, Laudo de Constatação da Droga e, também, existem indícios de autoria ante o relato do condutor e testemunhas do procedimento flagrancial”, enfatiza a relatoria do voto, ao ressaltar que foram apreendidas drogas diversas – como maconha e cocaína.
“De igual modo, em liberdade o autuado poderá encontrar os mesmos estímulos, a indicar que, a sua soltura implicará em risco para a ordem pública”, destaca.
A Câmara ainda ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a “entrada forçada em domicílio”, sem mandado judicial, só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
“Ocorre que, no caso, a partir da documentação, é possível inferir que o ingresso dos policiais no domicílio do acusado, diante de informações pontuais sobre a traficância e ocorrido após este empreender fuga, se ampara em fundadas razões, estando a materialidade do delito suficientemente demonstrada”, conclui o relator.