A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da Comarca de Acari que condenou o ente estatal a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5 mil e a pagar R$ 3 mil, a título de indenização pelos danos materiais suportados por uma cidadã em razão da má prestação de serviços públicos referentes ao transbordamento de uma fossa séptica pertencente a uma escola estadual.
Na indenização por danos materiais foi utilizado como referência os 12 aluguéis desembolsados pela moradora, que teve de se mudar do seu imóvel. A autora da ação contou em juízo que adquiriu lote de terra com o objetivo de construir imóvel para sua habitação, todavia, passou a sofrer com mau cheiro e a presença constante de roedores e insetos oriundos de fossa séptica nas proximidades da Escola Estadual Iracema Brandão de Araújo, em Acari.
O Estado alegou que não é parte legítima para figurar como réu na demanda, recaindo eventual responsabilidade unicamente sobre a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN. Afirmou que a condenação de primeiro grau deveria recair sobre a empresa, e, após exauridas as suas forças econômicas, o Município de Acari a ser subsidiariamente responsabilizado por ser o titular do serviço público de saneamento básico, e não o Estado.