A 2ª Câmara Cível do TJRN negou recurso de Apelação Cível, movido pelo Estado, e manteve a condenação, no valor de R$ 20 mil, imposta pela Vara Única da Comarca de Santo Antônio, que, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Morais, determinou que o ente público terá que indenizar uma mulher, que sofreu um erro no diagnóstico relacionado a exame de HIV.
A partir dos exames colacionados aos autos, a decisão definiu que houve a inobservância do dever de cuidado do ente público para evitar o erro no resultado, eis que, em situações como essa, deve ser solicitada pelo menos uma segunda amostra de exame, nos termos da Portaria nº 151 do Ministério da Saúde, o que somente veio a ocorrer quatro meses após o início do tratamento, de maneira que os danos experimentados pela autora podem ser facilmente vinculados à falha na prestação do serviço público.
“Nesse contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela autora/apelada, considerando-se o tempo que foi submetida ao tratamento de maneira desnecessária e enquanto estava grávida”, ressalta o relator, desembargador Virgílio Macedo Jr.
A decisão também ressaltou que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, a qual, para sua caracterização, é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano.
O julgamento também destacou que a genitora estava grávida quando recebeu o resultado positivo para o vírus, o que fez com que o nascituro, também, fosse submetido aos tratamentos médicos com o intuito de evitar que a doença lhe fosse transmitida.
“Assim, diante dos fatos narrados, não há dúvidas do abalo psíquico e emocional vivido pela autora decorrente do diagnóstico de soro positivo para HIV, doença grave que exige um tratamento longo com drogas fortes”, enfatiza o relator.