Fecomércio RN emite nota técnica sobre funcionamento do comércio no carnaval 2021

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte – Fecomércio RN (Fecomércio RN) divulgou nesta quinta-feira, 04, uma nota a respeito do funcionamento dos estabelecimentos comerciais durante os dias do Carnaval 2021. Veja a seguir:

“A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte – Fecomércio RN, considerando o expressivo volume de consultas e questionamentos recebidos acerca do funcionamento do comércio durante o período de carnaval deste ano de 2021, visando dirimir as dúvidas acerca da questão, emite a presente Nota Técnica de Esclarecimento, nos seguintes termos:

Os dias reservados aos festejos do carnaval não são considerados feriados, nada obstante a tradição ter criado essa cultura, inclusive como marco religioso antecedente à Quaresma. A Lei no 9.093/95 estabelece que serão feriados somente aqueles declarados em lei federal, estadual ou municipal, não havendo, em relação ao carnaval, legislação nesse sentido. A segunda-feira, a terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas eram considerados dias facultativos para o funcionamento da máquina pública estadual, que neste ano de 2021, em decorrência da pandemia da COVID-19, o Governo do Estado RN decretou que haverá expediente normal nas repartições públicas (Decreto no 30.369, de 1o de fevereiro de 2021).

Além disso, o “dia do comerciário”, que tradicionalmente era comemorado em 30 de outubro, foi objeto de negociação coletiva de trabalho pelo SINDILOJAS/RN há alguns anos, tendo sido antecipado para a segunda-feira de carnaval de cada ano. Entretanto, neste ano de 2021, considerando a pandemia e o novo decreto do Governo do Estado, o SINDILOJAS/RN e o Sindicato laboral dos comerciários celebraram Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho vigente (data-base no dia 1o de abril), para autorizar o funcionamento facultativo do comércio no dia destinado aos comerciários, mas com pagamento de adicional de 100% sobre as horas trabalhadas e mediante adoção de alguns procedimentos administrativos; 

A Convenção Coletiva de Trabalho e o Termo Aditivo referenciados, celebrados pelo SINDILOJAS/RN, são aplicados em todo o Estado do Rio Grande do Norte, exceto:

a. Nos municípios do Estado do RN onde existem sindicatos patronais do comércio varejista

filiados à FECOMÉRCIO RN, quais sejam: Mossoró; Assu; Macaíba; Santa Cruz; Nova Cruz; São Paulo do Potengi; Currais Novos; e Caicó;

b. nos segmentos econômicos que possuam sindicatos próprios das suas categorias no Estado do RN filiados à FECOMÉRCIO RN, quais sejam: comércio atacadista; comércio varejista de gêneros alimentícios; comércio varejista de produtos farmacêuticos; comércio varejista de peças e acessórios para veículos; representantes comerciais e empresas de representação comercial; empresas de asseio, conservação e limpeza urbana pública e privada; e empresas de compra, venda, locação, imobiliárias, incorporadoras, loteadoras, colonizadoras, urbanizadoras e administração de imóveis.

Dito de outra forma, nos municípios ou nos segmentos econômicos em que existam sindicatos patronais específicos e regularmente constituídos, prevalecerá o que estiver previsto nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), acaso celebradas, as quais poderão ser aditadas, conforme o caso e mediante negociação entre as entidades sindicais signatárias, para dispor, entre outras questões, sobre o funcionamento no carnaval; É oportuno destacar que nos municípios onde os sindicatos não tenham celebrado Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), os dias de carnaval, por força da legislação vigente, são considerados dias normais de trabalho, exceto se houver lei municipal dispondo em contrário.

Acaso o comércio, desses municípios, deseje pactuar algo diferenciado em relação ao trabalho nos dias de carnaval, como, por exemplo, a concessão de folga aos empregados para posterior compensação, na forma de banco de horas, as empresas deverão pactuar por acordo individual escrito (se a compensação ocorrer em até seis meses) ou acordo coletivo de trabalho, diretamente com o Sindicato laboral (se a compensação ocorrer no período máximo de um ano).”