Gratificação para ex-servidor do extinto BANDERN tem novo recurso apreciado pela 2ª Câmara Cível

A 2ª Câmara Cível do TJ potiguar destacou que a Lei Complementar Estadual nº 484/2013 revogou expressamente a Lei nº 6.782/95 e transformou a gratificação de parcelas em valor em dinheiro, equivalente ao recebido no mês anterior à sua publicação. O destaque ocorreu no julgamento de um recurso, movido por um ex-servidor do extinto Banco do Estado do Rio Grande do Norte (BANDERN). Ele argumentou que ocupa o cargo de assistente de administração e finanças e desempenha as mesmas atividades do cargo de técnico especializado D, razão pela qual faria jus à vantagem pessoal de que trata a Lei nº 6.782/95 (gratificação de parcelas).

Contudo, conforme reforça o relator desembargador Ibanez Monteiro, a gratificação de parcelas, instituída pelo artigo 38 da Lei Estadual nº 3.947, de 23 de abril de 1971, foi, de fato, transformada em valor pecuniário equivalente ao recebido pelos servidores ativos e inativos no mês imediatamente anterior ao da publicação da Lei Complementar.

Conforme a decisão atual, A LCE nº 484/2013 foi publicada em 16 de janeiro de 2013 e é desse momento que começou a fluir o prazo extintivo do direito de cinco anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 para o ajuizamento de ação com vistas ao recebimento da gratificação de parcelas, assegurada na revogada Lei nº 6.782/95, tendo em vista se tratar de ato normativo único, de efeito permanente.

“Como a ação foi proposta no dia 12 de maio de 2022 e não há qualquer causa interruptiva do prazo prescricional (perda do prazo legal para mover demandas), é preciso reconhecer a prescrição de fundo de direito, com base no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, como bem ressaltado na sentença”, destaca o relator.

Ainda conforme o julgamento, o apelante somente pleiteou judicialmente seu enquadramento funcional como assistente de administração e finanças, nos termos da LCE nº 420/2010, em 11/07/2018 (processo nº 0828442-16.2018.8.20.5001), quando já decorridos mais de cinco anos da revogação da Lei nº 6.782/95.