Invalidação de alvará de construção em área de proteção é mantida, segundo TJRN

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve uma sentença, originária da 2ª Vara da Comarca de Goianinha, que declarou inválida uma licença de construção concedida pela Prefeitura de Tibau do Sul a uma empresa imobiliária, que iniciou a construção de um empreendimento em uma área de preservação permanente.

Conforme consta no processo, em 2012, a Prefeitura demandada concedeu a licença através de alvará que autorizou a empresa a realizar “edificações em uma área de aproximadamente 2.300 m², situada na faixa costeira do litoral sul oriental da praia de Pipa”.

Ao analisar o processo, a desembargadora Sandra Elali destacou que a “competência para o licenciamento de obras em Áreas de Preservação Permanente (APP) é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)”. E esclareceu que as APP’s são protegidas pela Lei nº 12.651/2012, que instituiu o Novo Código Florestal Brasileiro, e define essas tais áreas “cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

A magistrada também apontou que a Lei Complementar nº 140/2011, ao estabelecer regras sobre a “proteção das paisagens naturais notáveis, e a proteção do meio ambiente”, especifica em seu artigo 7º como ações administrativas da União “promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades”.

Em seguida, a julgadora ressaltou que foram juntadas ao processo provas como um laudo técnico “confirmando que a área ocupada pela construção está inserida em APP, estando localizada a menos de 100 metros da borda de uma falésia”. Além da usurpação da competência do IBAMA, foram comprovadas no processo situações de “degradação ambiental significativa, exigindo a adoção de medidas de recuperação da área afetada”, causadas pela construção realizada pela empresa demandada.

Dessa forma a parte final do acórdão manteve a sentença originária em todos os seus termos e invalidou a alvará de construção anteriormente concedido.