A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça potiguar não admitiu recurso especial interposto pelo Município de Mossoró contra decisão proferida em última instância pelo TJRN e manteve sentença que condena o poder municipal a pagar indenização de R$ 30 mil para cada um dos filhos e esposa de um paciente que faleceu devido à falha na prestação do Município dos serviços médicos de saúde.
Vítima de infarto agudo, o homem não teve o tratamento adequado para seu quadro clínico, em uma unidade de pronto atendimento do Município de Mossoró, circunstância que resultou em seu falecimento. Para a Justiça Estadual, ocorreu, no caso, a responsabilidade civil do poder público, bem como omissão, o que ficou devidamente comprovado nos autos do processo, demonstrando a ocorrência do dano moral e a configuração do dever de indenizar.
No curso do processo, o ente público alegou a ausência de dano moral, ao argumento de que a configuração da responsabilidade civil exige a demonstração do ato ilícito praticado pelo réu, do dano suportado e do nexo causal entre a conduta e o dano. Todavia os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível entenderam que a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró foi proferida de forma correta, não merecendo qualquer reparo.
Em primeira instância, a Justiça condenou o município a pagar indenização por danos morais no valor de 30 mil para cada um dos três autores e a título de lucros cessantes, 2/3 do salário mínimo vigente, considerando as quotas individuais, tendo por termo inicial a data do evento danoso e, por termo final, a data em que o falecido atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do homem brasileiro, prevista na data do óbito.
A sentença também fixou que, quanto a cônjuge e ao filho incapaz, e, no caso da filha, até completar 25 anos, sendo certo que as parcelas já vencidas deverão ser pagas em uma única parcela e as vincendas, mensalmente.
Inviabilidade do recurso especial
De acordo com o desembargador Glauber Rêgo, com relação a responsabilidade civil imputada ao município pela falha na prestação de serviços médicos de saúde, o que teria ocasionado o falecimento do esposo e pai dos autores, para modificar o entendimento exposto no acórdão seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas, o que é inviável pela utilizando-se o recurso especial.
A proibição, segundo Glauber Rêgo, está contida no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Quanto ao pleito de redução do valor da reparação por danos morais, explicou que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias.
“Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado não se afigura exorbitante, tampouco irrisório, ao contrário, está consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta (como se pode aferir pelas ementas dos julgados colacionadas linhas atrás), não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, já citada linhas atrás”, decidiu.