Justiça concede desapropriação de imóvel para obra do viaduto da Urbana em Natal

O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte concedeu a desapropriação, por utilidade pública, de um imóvel localizado no bairro das Quintas para viabilizar a realização de obras do plano de urbanização da Capital do Estado. A decisão é do juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

O processo, ajuizado pelo Município de Natal, declarou, por meio do Decreto Municipal nº 12.721, de 19 de janeiro de 2023, a necessidade e interesse social em realizar a desapropriação de um imóvel localizado no bairro das Quintas. O local, que tem área total de 257,50 m² de terreno e 206,90 m² de benfeitoria, tinha 31,70m² de área afetada pelo projeto a ser realizado pela prefeitura. A área destina-se a viabilizar obras de drenagem e pavimentação na Avenida Felizardo Firmino Moura e adequação do viaduto da Urbana com trincheiras. Após consulta ao cadastro imobiliário municipal, ficou constatado o cadastro do imóvel e o nome do proprietário, requerendo a desapropriação por utilidade pública do local para fins de execução dos planos de urbanização.

Após ser citada, a dona do imóvel apresentou contestação, impugnando o valor oferecido a título de indenização. Em seguida, o Município de Natal apresentou comprovação de depósito judicial da quantia. Por meio da decisão, foi determinada a produção de prova pericial que, posteriormente, foi pedida dispensa por parte da proprietária do imóvel. Ela manifestou anuência ao valor ofertado pelo Município de Natal, para fins de resolução do processo, e requereu a liberação da quantia depositada.

Em análise do caso, o magistrado citou que a desapropriação por utilidade pública é espécie da intervenção do Estado na propriedade, tendo como fonte o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e o Decreto-lei nº 3.365/1941, conhecida como “Lei Geral das Desapropriações”, que dispõe sobre os casos e condições de desapropriação por utilidade pública. No pedido de desapropriação, é enquadrada a hipótese de “abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização”, prevista no artigo 5º, alínea “i”, do Decreto-lei nº 3.365/1941.

Além disso, o juiz cita também o artigo 6º do referido decreto, que exige que a declaração por utilidade pública seja feita por decreto do chefe do Poder Executivo expropriante, atendido pelo Município de Natal, através do Decreto nº 12.721, publicado através do Diário Oficial. Assim, o caso foi julgado procedente e, após trânsito em julgado, será autorizada a liberação do valor indenizatório já depositado, bem como a expedição de mandado de imissão definitiva da posse e de transcrição da matrícula e registro de propriedade.