Justiça condena homem por receptação de joias roubadas no Alecrim

A 6ª Vara Criminal da comarca de Natal condenou um homem a pena de um ano de reclusão, em regime aberto, por cometer o crime de receptação, ao tentar revender joias que haviam sido roubadas de uma terceira pessoa, no bairro do Alecrim.

Conforme consta no processo, o denunciado foi preso em flagrante, em maio de 2015, “por ter adquirido várias joias, dentre as quais, um anel solitário de ouro 18 quilates e uma corrente de ouro, conhecendo a sua origem ilícita”. E dentre os elementos de prova produzidos, foi juntado na ação judicial o testemunho de um policial civil sobre a prisão do acusado.

Nesse depoimento o policial relatou que estava no bairro do Alecrim no dia do evento, fora do horário de expediente, e foi abordado pelo acusado, o qual procurava por algum estabelecimento para avaliar ouro. Tal fato gerou certa desconfiança no policial que o seguiu até o local, onde visualizou as joias ainda etiquetadas.

Em seguida o acusado foi questionado sobre as notas fiscais dos bens, informando apenas que “pertenceriam à terceira pessoa, que residia no bairro Cidade Satélite, tendo as repassado para revenda”. Porém, a polícia possuía a informação de que joias com descrição semelhante haviam sido roubadas em estabelecimento comercial da mesma região. Diante disso, o policial efetuou a apreensão dos bens, bem como a prisão em flagrante do denunciado, encaminhando-o à delegacia de polícia, para adoção dos procedimentos legais.

Ao analisar os autos, o magistrado Ivanaldo dos Santos considerou presentes elementos suficientes para demonstrar “a existência do evento criminoso”, chamada tecnicamente de materialidade. Dentre as provas de maior relevância, o juiz destacou “autos de exibição e apreensão; boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial no dia dos fatos e o termo de entrega dos bens que foram subtraídos e posteriormente apreendidos”. Já quanto à autoria do delito, mencionou “a prova oral produzida, dando conta do fato e suas circunstâncias”.

Quanto ao conhecimento da origem ilícita o magistrado apontou que o acusado, que era comerciante de vestuário, “recebeu diversas joias sem cercar-se de cautelas mínimas, como exigir notas fiscais”. E acrescentou que o “conjunto de elementos e circunstâncias em torno do fato, aliado aos indícios e à prova oral arregimentada aos autos”, demonstram que o acusado conhecia a origem espúria dos bens apreendidos. De modo que, na parte final da sentença, foi estabelecida a penalidade a ser aplicada, levando em conta as circunstâncias do crime e as condições pessoais do autor do delito.